TJDFT - 0715731-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:39
Outras decisões
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RAINELLE DA SILVA MELO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de tutela de urgência, CONDENAR a requerida a RESTITUIR as contas de usuários da autora nas plataformas FACEBOOK e INSTAGRAM, como já aconteceu, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (data do hackeamento de suas contas, 25/08/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação OU atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:11
Outras decisões
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAINELLE DA SILVA MELO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715731-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAINELLE DA SILVA MELO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 202071299, a parte autora narra ter logrado sua conta nas redes sociais da ré de volta.
Manifestem-se se há alguma prova que ainda pretendam produzir, requerendo-a fundamentadamente, se o caso, ou se pugnam pelo julgamento do feito.
O prazo é de 10 dias comuns.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:42
Outras decisões
-
28/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RAINELLE DA SILVA MELO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715731-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAINELLE DA SILVA MELO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré acerca do alegado descumprimento da liminar de ID. 190560492.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:09
Outras decisões
-
19/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715731-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAINELLE DA SILVA MELO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 183034414).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:54:27.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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