TJDFT - 0754817-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COAÇÃO DE TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TESE JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
AÇÃO PENAL COM DIVERSOS RÉUS COM PATRONOS DISTINTOS.
INSTRUÇÃO JÁ INICIADA.
AUDIÊNCIA REALIZADA COM OITIVA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
NÃO DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS DEMAIS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM O DECRETO CAUTELAR.
SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A tese de excesso de prazo na formação da culpa já foi rechaçada por este tribunal em habeas corpus anterior.
De lá para cá, infere-se os esforços do magistrado para realizar a instrução, comparecendo apenas uma das testemunhas intimadas em audiência, insistindo defesa e acusação da realização da prova, levando à expedição de mandado de condução coercitiva. 2.
O Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, o que enseja a análise das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3..
Os requisitos da prisão preventiva já foram examinados por este colegiado na mesma assentada, inexistindo alteração na situação fática do paciente que enseje nova apreciação do tema. 4.
Ordem denegada. -
02/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:48
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *37.***.*75-39 (PACIENTE)
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0754817-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO VARA JURI CEILANDIA D E C I S Ã O O presente habeas corpus foi distribuído durante o recesso judiciário.
A detida análise dos autos de origem (Ação Penal de Competência do Júri nº 0718195-45.2022.8.07.0003) indica que já houve anterior impetração em face da prisão preventiva do paciente, consoante se extrai do ID 172298135.
Impõe-se, portanto, a incidência da regra de prevenção de órgão e de relator contida no art. 81, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Justiça, verbis: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; Com estas ponderações, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuição de 2º Grau para que proceda, na forma regimental, a redistribuição do feito à 2ª Turma Criminal.
Intimem-se.
Brasília/DF, de janeiro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
26/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710833-19.2023.8.07.0015
Julio Cesar Lopes de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 08:45
Processo nº 0748473-98.2023.8.07.0001
Marcos Antonio Goncalves Junior
Maria da Medalha de Matos
Advogado: Priscila Correa Pereira Patti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:49
Processo nº 0751787-52.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqs 116
Andre Luiz Rodrigues Cecilio
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:01
Processo nº 0716913-80.2019.8.07.0001
Advocacia Fernandes Alves Candeia
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Calita Natielle Fernandes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:38
Processo nº 0723810-28.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Adriana da Silva Garcia
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:27