TJDFT - 0752355-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:04
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 20:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/03/2024 20:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752355-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 14:48:59.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:41
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA BRANDAO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:51
Outras decisões
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14/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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