TJDFT - 0703591-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703591-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOME MENDES DE SOUSA NETO REVEL: TATIANE FERREIRA PEREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração de consultas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) já realizadas nos autos, sem êxito.
Conforme já consignado nas decisões precedentes (ID 185282179 e 186799838), o credor não traz qualquer indício da alteração na capacidade financeira da parte devedora, ou sequer demonstração de que tenha envidado esforços para a localização de bens passíveis de penhora.
Convém notar que, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, o desarquivamento dos autos pressupõe a precisa indicação de bens, não sendo suficiente o mero requerimento de reiteração de consultas tão somente em razão do decurso do tempo desde a última diligência.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
De igual modo, não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Por fim, INDEFIRO o requerimento de consulta acerca de eventual vínculo empregatício mantido pela devedora, já que a obtenção de tal informação prescinde de intervenção judicial, cabendo à parte credora a realização das respectivas diligências.
Ressalto que o princípio da cooperação não justifica a transferência ao Judiciário dos deveres processuais das partes, sob pena de assoberbamento dos Juízos em prejuízo da efetiva prestação jurisdicional.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de TOME MENDES DE SOUSA NETO - CPF: *56.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703591-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOME MENDES DE SOUSA NETO REVEL: TATIANE FERREIRA PEREIRA DECISÃO Após o indeferimento de requerimentos genéricos, o autor foi intimado para a indicação de providência concreta para a localização de bens passíveis de penhora, tendo apresentado ao ID 186321283 pedido de reconsideração, insistindo nas diligências requeridas, as quais não apresentam qualquer plausibilidade material, mormente no presente feito em que já foram diligenciados todos os sistemas de pesquisas de bens à disposição deste Juízo.
Sobre a realização de pedidos genéricos de diligências no cumprimento de sentença, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS ATÍPICAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DOS AGRAVADOS.
PEDIDO DE PENHORA GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Colhe-se do cumprimento de sentença instaurado na origem que o Juízo a quo realizou diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tendo realizado a inclusão de restrição de circulação sobre quatro veículos de propriedade de uma das empresas agravadas via RENAJUD. 2.
Em seguida, o agravante requereu ao magistrado a realização de doze tipos diferentes de diligências, dentre elas, a consulta a sistemas informatizados que poderiam ser diretamente acessados pela parte extrajudicialmente, a exemplo do e-RIDF; a repetição de diligências recentemente efetivadas (consulta ao RENAJUD e ao SISBACEN), além da solicitação de informações sobre os agravados a uma série de órgãos, como a SUSEP, a BOVESPA, a CNSEG, a PREVIC, a CVM, a AGRODEFESA e ao IMA, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento das medidas, motivo pelo qual foram os pleitos indeferidos. 3.
O dever do magistrado de dirigir o processo, nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Na espécie, os pedidos não vieram lastreados por substrato fático-probatório mínimo para respaldar sua acolhida, revelando-se meramente genéricos. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702608, 07034451320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos - Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:56
Indeferido o pedido de TOME MENDES DE SOUSA NETO - CPF: *56.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703591-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOME MENDES DE SOUSA NETO REVEL: TATIANE FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 183723553).
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
16/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:53
Deferido o pedido de TOME MENDES DE SOUSA NETO - CPF: *56.***.*10-10 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:18
Outras decisões
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:29
Outras decisões
-
22/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:39
Outras decisões
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:47
Publicado Edital em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:25
Expedição de Edital.
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08/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de TOME MENDES DE SOUSA NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:36
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:36
Outras decisões
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23/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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