TJDFT - 0719515-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719515-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSANGELA AMARAL GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados pelo Distrito Federal.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:43
Outras decisões
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:06
Outras decisões
-
06/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:19
Outras decisões
-
18/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:12
Outras decisões
-
13/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:03
Outras decisões
-
02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSANGELA AMARAL GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719515-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSANGELA AMARAL GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Distrito Federal contra a decisão de ID 184439481, que rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
O ente público argumenta omissão quanto à aplicação dos temas 1169 do STJ e 1.170 do STF.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acolho os aclaratórios para sanar as omissões apontadas. 1. 1.
Tema 1.169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 146023434), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 161125600).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2. 2.
Tema 1.170 do STF A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio. 1. 3.
Expedição de alvará/ofício Quantos aos valores depositados pelo ente público ao ID 185592587 referente à RPV dos honorários sucumbenciais, o executado satisfez a obrigação.
Expeça-se o Alvará.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719515-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSANGELA AMARAL GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Outras decisões
-
05/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:43
Outras decisões
-
23/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719515-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROSANGELA AMARAL GONCALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre o teor da petição de ID 182791521.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:03
Outras decisões
-
08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Outras decisões
-
12/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:31
Outras decisões
-
29/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:26
Outras decisões
-
28/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:23
Outras decisões
-
14/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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