TJDFT - 0721448-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721448-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE DE ABREU EXECUTADO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, MARCELO NUNES VIANA DECISÃO A parte credora pede a penhora do equivalente a 30% da remuneração da parte devedora, que exerce atividade remunerada na prefeitura de Monte Alegre do Piaui - PI.
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
DECIDO.
O art. 833, caput, IV, e § 2º, do CPC traz as seguintes regras: “São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.” No entanto, de fato, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual sobre a remuneração da parte devedora ou executada para o pagamento de dívida não alimentar e cujo valor não exceda aquele previsto no § 2º do art. 833 do CPC, ampliando, portanto, as exceções às regras de impenhorabilidade daquele dispositivo, desde que a quantia penhorada não afete os recursos indispensáveis à manutenção da parte devedora.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA30626698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 29/10/2021 22:31:44 Publicação no DJe/STJ nº 3263 de 04/11/2021.
Código de Controle do Documento: 4be76601-70d2-441a-8144-d73457feb119 que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.). É evidente que a possibilidade admitida pelo STJ tem caráter excepcional e deve ser adotada depois de esgotadas as tentativas prioritárias de constrição patrimonial em demanda executiva ou que esteja em fase de cumprimento, tais como a penhora de ativos financeiros, bens móveis e imóveis e da parte executada ou devedora.
No caso dos autos, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e não foram frutíferas, o que em tese autorizaria a medida.
Todavia, verifica-se que o executado percebe remuneração líquida que gira em torno de quatro mil reais, enquanto que a dívida, em valores atualizados, ultrapassa R$220.000,00, conforme se vê na última consulta ao Sisbajud.
Entendo que qualquer porcentagem de desconto incidente sobre o salário do devedor lhe comprometerá o mínimo existencial e, além de tudo, não haveria qualquer efetividade na penhora, se confrontado o valor da dívida com o valor que seria descontado mensalmente.
Pela inocuidade da constrição, indefiro-a.
Prossiga-se em suspensão (ID 235635770).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:26
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:22
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:46
Expedição de Edital.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:08
Outras decisões
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05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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25/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 06:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 17:08
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (REQUERIDO) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Edital.
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29/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO NUNES VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721448-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE DE ABREU REQUERIDO: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, MARCELO NUNES VIANA CERTIDÃO Manifesta-se a parte autora acerca da certidão de ID 168716727, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:38:07.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
08/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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