TJDFT - 0732005-17.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE DAS NEVES CLEMENTE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Portaria em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732005-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES CLEMENTE REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 191787977, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
03/04/2024 10:25
Juntada de portaria
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02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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01/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE DAS NEVES CLEMENTE em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para DÚVIDA (100)
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28/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732005-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES CLEMENTE SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ DAS NEVES CLEMENTE em desfavor do Oficial do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega o requerente, para tanto, que financiou, por meio da Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula 126.031, de responsabilidade daquela serventia, de acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda de ID 182175750, páginas 1/9, e termo de quitação de ID 182175750, página 11.
Acrescenta que o imóvel é de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, após a quitação do financiamento, o requerente buscou averbar a transferência de propriedade para si.
Ocorre que o registrador daquele ofício negou-se a atender o pedido sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração autenticada dos possuidores do bem à época em que se lavrou o instrumento particular de compra e venda.
Irresignado com o entendimento adotado pelo oficial registrador, solicitou a este juízo a averbação na matrícula do imóvel.
Por intermédio da decisão de ID 183072042, o requerente foi esclarecido de que é permitido ao registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
Além disso, salientou-se que, na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Este procedimento é o da dúvida registral, disciplinada no artigo 198 da Lei 6.015/73 em que, a requerimento do interessado, o tabelião/registrador formula pedido de natureza administrativa para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Por fim, foi o requerente intimado para manifestação acerca da inadequação da via eleita, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Na hipótese de eventual discordância quanto às exigências formuladas pelo registrador, deveria o requerente ter suscitado dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão. É Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado, sob a modalidade de dúvida inversa, como pretende o requerente ao se analisar os pedidos contidos na petição de ID 182172293, páginas 10/11.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e extingo o processo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
26/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732005-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES CLEMENTE DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ DAS NEVES CLEMENTE em desfavor do 2° Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega o requerente, para tanto, que financiou, por meio da Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula 126.031, de responsabilidade daquela serventia, de acordo com o contrato particular de promessa de compra e venda de ID 182175750, páginas 1/9 e termo de quitação de ID 182175750, página 11.
O imóvel em questão encontrava-se sob o domínio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, após a quitação do financiamento, o requerente buscou averbar a transferência de propriedade na matrícula daquele.
O registrador daquele ofício, no entanto, negou-se a atender o pedido sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração autenticada dos possuidores do bem à época em que se lavrou o instrumento particular de compra e venda. É o relatório.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do requerente contar mais de 80 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, e do artigo 3º, §2º, da Lei 10.741/2003.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado (dúvida inversa).
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se os requerentes para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 4 -
15/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2023 11:41
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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15/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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