TJDFT - 0741031-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:45
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741031-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:00
Outras decisões
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741031-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741031-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA DECISÃO Considerando que o réu/executado fora devidamente citado e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Outras decisões
-
01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741031-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.002,71.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:19
Outras decisões
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13/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741031-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI REVEL: SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA DECISÃO Fica a parte autora intimada para comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:31
Outras decisões
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27/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 6.763,30 (seis mil setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), atualizado até 02/10/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
15/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de SANDRA VIRGINIA LIMA LOUREIRO XAVIER LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:11
Outras decisões
-
31/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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