TJDFT - 0715480-12.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715480-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia, DF, 9 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
09/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:22
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715480-12.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação do réu à gratuidade deferida à autora, esta instruiu documentos para amparar a hipossuficiência alegada, enquanto o impugnante nada instruiu para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
A controvérsia do feito, que reside na existência de abusividade/nulidade nas cláusulas impugnadas pela autora, pode ser elidida pelo que já instrui o feito.
Assim, entendo desnecessárias novas provas.
Não obstante, tendo em vista o requerido pela autora em sua manifestação mais recente, concedo 5 (cinco) dias a ambas as partes para que declinem eventuais provas que desejem produzir, devendo indicar, específica e detidamente, o que pretendem comprovar com cada uma, para que possa haver a análise deste Juízo.
Ressalto às partes que quaisquer requerimentos protelatórios constatados pelo Juízo serão indeferidos (art. 370, p. único do CPC), bem como estarão passíveis de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715480-12.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) AUTOR: ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação, com documentos, TEMPESTIVAMENTE (ID 182668487).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação (e documentos) apresentada pela parte ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 21/12/2023 VANESSA CUNHA DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/03/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES CAMPOS KIKUCHI em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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