TJDFT - 0700684-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MAITHE MARTINEZ ARAGAO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THOME SABBAG NETO EXECUTADO: MAITHE MARTINEZ ARAGAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAITHE MARTINEZ ARAGAO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Deferido o pedido de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (REU).
-
27/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:19
Outras decisões
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAITHE MARTINEZ ARAGAO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAITHE MARTINEZ ARAGAO em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. -
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Conclusos os autos para julgamento, a parte autora requereu a juntada do relatório médico de ID 201209264.
Assim, faculto à parte ré a respectiva manifestação, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos para julgamento, observando-se o disposto no §4º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:20
Outras decisões
-
20/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:53
Outras decisões
-
24/05/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Outras decisões
-
13/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Aduz o réu preliminar de impugnação ao valor da causa.
De fato, tratando-se de ação em que há cumulação de pedidos (manutenção do plano de saúde e danos morais), o valor da causa deve corresponder soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, por se tratar de uma relação jurídica de trato continuado, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
Portanto, correto o valor apontado pelo réu, no importe de R$ 29.178,72.
Anote-se.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais sobressalentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por sua vez, sustenta o requerido a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente contratante, no caso, a CAA/DF.
Sem razão, contudo.
A pretensão resistida limita-se à manutenção do vínculo contratual entre a operadora e a beneficiária, sem a participação da contratante originária.
Inexiste, assim, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito para permitir a integração desse litisconsórcio, nos moldes do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A questão da portabilidade confunde-se com o mérito, sendo com este analisada.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
O ponto controvertido circunscreve-se à possibilidade, ou não, de resilição unilateral do plano de saúde.
O ônus da prova permanece estático, conforme regra insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a carência de verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ficam as partes intimadas a informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, justificando-as de modo específico.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:36
Outras decisões
-
29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 185525294 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
02/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:35
Indeferido o pedido de MAITHE MARTINEZ ARAGAO - CPF: *21.***.*91-75 (AUTOR)
-
18/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700684-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAITHE MARTINEZ ARAGAO REU: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
A autora requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a manutenção do plano de saúde como forma de assegurar a realização de cirurgia bariátrica designada para período posterior ao encerramento do contrato.
Todavia, colhe-se dos autos a existência de regular notificação promovida operadora de plano de saúde, a denotar a validade da resilição operada, bem como a ausência risco à vida ou à integridade física da autora decorrente do retardo da cirurgia como forma de permitir a portabilidade.
Assim sendo, rejeito o pedido de tutela provisória.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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