TJDFT - 0710659-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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22/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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07/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em desfavor de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. 2.
Depreende-se da petição de ID 200890404 que houve transação extrajudicial a fim de resolver de forma consensual a lide. 3.
Intimado o credor fiduciário para esclarecer se pretende desistir da ação (ID 200890403) ou a homologação do acordo extrajudicial acostado ao ID 200890404 com a juntada de minuta que conste a expressa anuência do requerido com os termos ali propostos, o requerente quedou-se inerte (ID 203623804) apesar da advertência de que a inércia seria entendida como resolução extrajudicial da demanda culminando na extinção do feito nos moldes do art. 485, VI do CPC. 4.
Ademais, ressalto que a presente demanda rege-se pelo Decreto 911/69 de modo que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 5.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) 6.
Não tendo ocorrido a apreensão do bem até o presente momento, não há, portanto, que se falar em análise da contestação de ID 153097728. 7.
Isto posto, a resolução extrajudicial da demanda culmina na extinção do feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, nos moldes do art. 485, VI do CPC. 8.
Extingo, pois, o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. 9.
Promovo, nesta data, a retirada da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo HYUNDAI I30 2.0, preto, 2011/2012, Chassi: KMHDC51EBCU352088, placa: JIZ-7312, RENAVAM: *04.***.*09-49. 10.
Custas finais a cargo do requerido em face do Princípio da Causalidade. 11.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Esclareça o credor fiduciário se pretende desistir da ação (ID 200890403) ou se pretende a homologação do acordo extrajudicial acostado ao ID 200890404, a qual fica condicionada à juntada de minuta que conste a expressa anuência do requerido com os termos ali propostos. 2.
Ressalto que a inércia será entendida como resolução extrajudicial da demanda culminando na extinção do feito nos moldes do art. 485, VI do CPC. 3.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 200890402.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:21:25.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO 1.
Promovo atualização da certidão para fins de busca, apreensão e citação do requerido: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS, inscrito no C.P.F./M.F. sob n.º *65.***.*63-73 2.
Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, conforme Id 186586595 3.
A NEOENERGIA CEB e a CAESB: Informam não constarem em seus cadastros os endereços do requerido: (Ids 192516371/ Id 187453400). 4.
Retornaram as diligências negativas, para o requerido, nos endereços: 4.1.
MICHAEL WILLYAN DA CUNHA FONSECA, CPF: *21.***.*21-93 a) Rua Sargento Rosa, 102, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 23045-440 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 190240713 b) Barão de São Francisco, 236, Loja 437, Andaraí, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20560-031 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 190240693 c) Praia de Sepetiba, 482, Sepetiba, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23535-140 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 194923518 d) Quadra 5 Conjunto K, Casa 4, Pracinha dos Idosos, VARJÃO BRASÍLIA-DF CEP 71555-163 – Diligência negativa por oficial de justiça (veículo não encontrado e réu mudou-se), Id 189558197 e) Vila Varjão do Torto, Quadra 11, Conjunto A, Casa 34, Brasília -DF CEP 71540-400 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 182863810 - Diligência negativa por oficial de justiça ("não o localizei.
Certifico, ainda, que fui informada por Naiara Silva, inquilina do imóvel, que o réu teria se mudado do local há aproximadamente um ano"), Id 189558197 / (mudou-se), Id 183738611 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:04:15.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710659-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 182322151, o requerido alega não haver previsão legal para a imposição de multa como medida coercitiva para a indicação da localização do veículo objeto dos autos, sendo incumbência da autora indicar a correta localização do bem. 2. É notório que o requerido tem ciência de que o veículo foi dado em garantia pela dívida cujo inadimplemento é reconhecido e evidente que encontra-se na posse do bem, cingindo-se a alegar que está em tratativas de acordo com a credora fiduciária. 3.
Ainda que não haja a previsão expressa de imposição de multa no Decreto Lei 911/69, trata-se de uma relação contratual em que as partes devem zelar pela boa fé e cooperação a fim de que a relação jurídica firmada e o processo atinjam o fim a que se destinam. 4.
Ainda que assim não fosse, a aplicação da penalidade encontra respaldo no art. 537 do CPC de modo que não a reputo incompatível ou excessiva em face da natureza da obrigação imposta. 5.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.
TJDFT.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPERTINÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em que, deferida a liminar, a ré comparece espontaneamente aos autos para reconhecer o pacto de alienação fiduciária; invocar dificuldades financeiras acarretadas pela pandemia; refutar a mora e impugnar cláusulas contratuais abusivas, dentre outras argumentações. 2.
Por ocasião da tentativa de cumprimento da liminar, o Sr.
Oficial de Justiça certificou a informação obtida de que o automóvel alienado está com um primo da devedora fiduciante, mas, contraditoriamente, não sabe informar onde pode ser encontrado. 3.
Os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil - CPC preveem, respectivamente: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Paralelamente, nos termos do art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.
Encontrando-se o devedor fiduciante ciente da ação de busca e apreensão contra ele proposta, tendo, inclusive, comparecido espontaneamente e se manifestado nos autos, o não cumprimento da medida liminar diante da não localização do bem torna premente a necessidade de impor ao devedor a obrigação de informar a localização do bem objeto da garantia fiduciária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1760957, 07117154220228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/1969.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM POR PARTE DO RÉU.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, IV e VI, C/C §2º do CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que se verifica quando as partes deixam de cumprir com exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária e desrespeitar o Estado - juiz. 2.
A jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que o não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, permite a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1431510, 07128821520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DL 911/69.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ.
DESCUMPRIMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 5º e 6º, estabelece os deveres de boa-fé e cooperação a todos os envolvidos no processo, inclusive as próprias partes. 2.
A norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que o inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente (art. 139, IV, do CPC). 3.
A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC). 4.
O art. 4º do DL 911/69 não impõe ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o veículo não é encontrado: cuida-se de faculdade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1403349, 07249000520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Isto posto, mantenho a decisão de Id 180532005 por seus próprios fundamentos. 7.
Renove-se o mandado de Id 180532005 por oficial de justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:15
Indeferido o pedido de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*63-73 (REQUERIDO)
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:41
Indeferido o pedido de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*63-73 (REQUERIDO)
-
05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:50
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:48
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:51
Indeferido o pedido de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*63-73 (REQUERIDO)
-
19/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:23
Outras decisões
-
27/04/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WILLIAN FRANCISCO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:00
Outras decisões
-
13/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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