TJDFT - 0705974-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:02
Processo Desarquivado
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29/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:46
Processo Desarquivado
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06/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:04
Outras decisões
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14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNER RODRIGUES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 187087040 é contraditória ao argumento de que considerou como a data do pedido administrativo 28/09/2020, isto é, a data de preenchimento do requerimento, e não 05/11/2020, data em que o autor deu entrado no pedido e entregou toda a documentação.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
Conforme documento juntado no ID 91511493 – Pág. 65, verifica-se que, embora tenha assinado o pedido administrativo em 28/09/2020, a parte autora somente formalizou o pedido administrativo de indenização DPVAT, com a entrega de documentos, em 05/11/2020.
Dessa forma, tendo sido o pagamento efetuado em 30/11/2020 (ID 91511493 – Pág. 4), não foram ultrapassados os 30 (trinta) dias previstos no art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/1974, o que afasta a incidência de juros moratórios e correção monetária ao caso.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 5º, §1º da Lei n.º 6.194/74, prevê que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 2.
A incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização do seguro obrigatório DPVAT, somente ocorrerá caso a seguradora não obedeça ao prazo estipulado de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, via administrativa, contados da entrega dos documentos exigidos pelo art. 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74. 3.
Comprovado que o pagamento da indenização do seguro DPVAT, pela via administrativa, foi efetuado dentro do prazo previsto de 30 (trinta) dias, não há que se falar em incidência de juros moratórios e correção monetária ao caso. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a condenação da ré quanto ao pagamento de correção monetária e juros de mora. (Acórdão 1758017, 07399105220228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, considerando a não incidência de correção monetária ao caso em apreço, o pedido do autor deverá ser julgado improcedente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a existência de erro material quanto à data de realização do pedido administrativo de indenização DPVAT na sentença de ID 187087040, cujo dispositivo passará a ler: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, tendo em vista a apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no ID 87932284, conforme o art. 98, §2º, CPC." Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNER RODRIGUES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2024 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença, devida a título de correção monetária, aplicável desde a data do sinistro (07/04/2019), até o dia em que o pagamento foi realizado pela via administrativa (30/11/2020), valor este que deverá ser monetariamente corrigida desde a data do pagamento realizado pela via administrativa (30/11/2020) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. -
26/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:29
Deferido o pedido de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR (PERITO).
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19/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705974-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNER RODRIGUES DE SOUZA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:33
Indeferido o pedido de KENNER RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *20.***.*11-88 (AUTOR)
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20/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:36
Outras decisões
-
24/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:06
Outras decisões
-
04/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 11:34
Recebidos os autos
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07/02/2022 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
02/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE SOUZA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:01
Desentranhamento
-
20/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/06/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de KENNER RODRIGUES DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
26/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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