TJDFT - 0700192-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:34
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2025 20:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:56
Outras decisões
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02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700192-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LEONARDO DALLAS QUEIROZ DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 243629509.
Dê-se vista ao Autor e ao Réu LEONARDO DALLAS QUEIROZ acerca dos documentos apresentados pelo DETRAN/DF sob ID nº 245891056.
Prazo: 05 (cinco) dias, observada a contagem em dobro em relação à Curadoria Especial (CPC, art. 186).
Após, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:24
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
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22/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO DALLAS QUEIROZ - CPF: *17.***.*64-86 (REQUERIDO).
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26/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO DALLAS QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Edital em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:29
Expedição de Edital.
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10/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700192-26.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o endereço para o qual se requer a citação, já foi objeto de diligência infrutífera (ID 213259349).
DE ORDEM, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 20:47:51.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
06/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700192-26.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da certidão negativa do sr. oficial de justiça, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:32:58.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
03/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2024 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:39
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AUTOR).
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11/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700192-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Companhia de Locação das Américas S./A. no dia 12/01/2024, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
A autora afirma que “No exercício regular de seu objeto social, a Autora promoveu a locação do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293, para pessoa que se identificou como Daniela Sabrina Burghausen.
No entanto, ultrapassada a data estabelecida para restituição do bem não houve a devolução” Narra que ao identificar “a apropriação ilícita do veículo, a Autora noticiou o fato às Autoridades e, posteriormente, obteve êxito na localização do veículo, que atualmente se encontra em sua posse.” Destaca que “ao realizar a consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, responsável pelo registro originário do veículo, a parte autora identificou que este havia sido transferido para esta Unidade Federativa” e que “a parte autora, legítima proprietária do veículo, não promoveu a venda do automóvel tampouco a tradição tendo a transferência ocorrido de forma ilícita sem participação/anuência da legítima proprietária.
Aduz que a “autorização de transferência do veículo foi realizada por terceiro desconhecido que não detinha poderes para tanto, de forma que o suporte fático necessário ao negócio jurídico (declaração de vontade) sequer chegou a ser emitido, consubstanciando-se, por isso, a venda a non domino.”.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar ao DETRAN que registre de forma provisória a propriedade do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293 em nome da autora, mediante a apresentação de Seguro Garantia assegurando a reversibilidade da medida;”.
No mérito, pede que este órgão jurisdicional “julgue integralmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação pela Autora, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293, restabelecendo a legítima e única propriedade do bem à Autora;”.
Custas recolhidas ao ID n. 185426659.
Em decisão de ID n. 185728051 restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o DETRAN/DF contestou os autos ao ID n. 190970137.
Defende que a autarquia de trânsito “não pode negar registro ao adquirente de boa-fé, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil.
Tampouco pode ser anulado tal registro ao usucapiente de bem móvel que esteja de boa-fé e o adquira a partir do DUT, quando ultrapassado o prazo determinado pelo Código Civil em seu artigo 1.260.”.
Suscita que o “suposto adquirente deve ser parte na lide, a fim de defender sua eventual propriedade sobre o bem.”.
Requer “sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva.
Acaso superada tal questão, pede a absoluta improcedência dos pedidos nos termos acima expendidos.”.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 194690995. É o relato.
DECIDO.
Em sede de contestação, verifica-se que o DETRAN/DF sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo do feito, na medida em que a legitimidade para tanto recai sobre o atual proprietário do bem.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Quanto ao ponto, tem-se que a legitimidade ad causam ordinária (art. 17 do NCPC) se faz presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Em consonância com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir da análise abstrata das alegações expostas na petição inicial, sendo certo que a correspondência ou não da tese nela veiculada com a realidade dos fatos, na forma sobredita, diz respeito ao mérito da causa.
Sob esta vertente, considerando-se que a autora afirma que o réu teria permitido a transferência da propriedade do automóvel sem a cautela necessária, tem-se que, a princípio, demonstrada está a pertinência subjetiva que autoriza a propositura da demanda em seu desfavor.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Noutro vértice, depreende-se que o caso submetido a julgamento se enquadra em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, fazendo-se mister, portanto, incluir no polo passivo da demanda o atual proprietário do automóvel, no caso, o senhor LEONARDO DALLAS QUEIROZ, conforme dados de ID n. 190970138, p. 11.
Assim, nos termos da fundamentação supra, oportunizo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a incluir o senhor acima nominado no polo passivo da ação, com as informações necessárias à sua citação.
Com os dados, anote-se conclusão para inclusão do novo réu na lide, com retificação dos autos e CITAÇÃO deste para apresentar de resposta.
Intime-se a autora.
Cientifique-se o DETRAN/DF.
Aguarde-se decurso de prazo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:52
Outras decisões
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29/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0700192-26.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): Companhia de Locação das Américas S./A.
ADVOGADO (A/S): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB/MG N.º 128.362) E OUTROS REQUERIDO (S): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Companhia de Locação das Américas S./A. no dia 12/01/2024, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
A autora afirma que “No exercício regular de seu objeto social, a Autora promoveu a locação do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293, para pessoa que se identificou como Daniela Sabrina Burghausen.
No entanto, ultrapassada a data estabelecida para restituição do bem não houve a devolução.
Identificada a apropriação ilícita do veículo, a Autora noticiou o fato às Autoridades e, posteriormente, obteve êxito na localização do veículo, que atualmente se encontra em sua posse.
Ocorre que ao realizar a consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, responsável pelo registro originário do veículo, a parte autora identificou que este havia sido transferido para esta Unidade Federativa (...) Importante salientar que a parte autora, legítima proprietária do veículo, não promoveu a venda do automóvel tampouco a tradição tendo a transferência ocorrido de forma ilícita sem participação/anuência da legítima proprietária. (...) A autorização de transferência do veículo foi realizada por terceiro desconhecido que não detinha poderes para tanto, de forma que o suporte fático necessário ao negócio jurídico (declaração de vontade) sequer chegou a ser emitido, consubstanciando-se, por isso, a venda a non domino.” (id. n.º 183576313, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar ao DETRAN que registre de forma provisória a propriedade do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293 em nome da autora, mediante a apresentação de Seguro Garantia assegurando a reversibilidade da medida;” (id. n.º 183576313, p. 10).
No mérito, pede que este órgão jurisdicional “julgue integralmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação pela Autora, a fim de que seja declarada a propriedade do veículo Nissan Kicks SL, de placa BAP-5017, RENAVAM *10.***.*32-86, Chassi 3N8CP5HE3HL460293, restabelecendo a legítima e única propriedade do bem à Autora;” (id. n.º 183576313, p. 10).
Em 15/01/2024, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 183657379, por meio do qual instou a demandante a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente.
Os autos vieram conclusos no dia 02/02/2024, às 15h58min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando com vagar o inteiro teor da petição inicial e os documentos anexos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente a verossimilhança das questões de fato relevantes, tendo em vista a não apresentação de alguns documentos salutares para a inteira compreensão da causa (v.g., o contrato de locação veicular supostamente celebrado pela autora e Daniela Sabrina Burghausen; o boletim de ocorrência noticiando possíveis ilícitos penais à polícia judiciária; eventuais requerimentos extrajudiciais direcionados ao DETRAN-DF, entre outros).
Nesse prisma, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o DETRAN-DF para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto no arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700192-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Companhia de Locação das Américas S./A. no dia 12/01/2024, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vícios formais, a saber (i) a indicação esparsa e não fundamentada da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de valor da causa, em aparente inobservância ao que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil; e (ii) a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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