TJDFT - 0708221-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:40
Recebidos os autos
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02/03/2024 02:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708221-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: R.
S.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por O.
S.
C.
F.
E.
I. em desfavor de R.
S.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 21:50
Mandado devolvido dependência
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04/07/2023 08:20
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:01
Deferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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25/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:40
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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