TJDFT - 0708932-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/03/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708932-83.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE BAPTISTA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE BAPTISTA DA SILVA, imputando-lhe a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, narrando para tanto: No dia 26 de julho de 2022, por volta de 18h, no Posto JB, localizado na Quadra 10, conjunto F, Lote 1, Setor Sul, Gama/DF, PEDRO HENRIQUE, depois de adquirir/receber, transportou uma arma de fogo de tipo pistola, marca Taurus, PT 57, nº FIC09459, calibre 762, cor preta e seu respectivo carregador, em seu veículo GM/Classic, placa JJG3019/DF, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas PEDRO HENRIQUE e E.
S.
D.
J. foram abordados pela polícia militar após um popular ter alertado a guarnição de que a dupla estava no posto de gasolina com uma arma de fogo.
Ao notar a presença da polícia militar Aleff correu e, após ser alcançado pelos milicianos, arremessou a arma de fogo ao chão.
PEDRO HENRIQUE, por sua vez, tentou se evadir no veículo GM/Classic, placa JJG3019/DF.
Na oportunidade, ao sair com o veículo o braço esquerdo do policial militar Carlos Magno Santo Vieira Zargo ficou preso no veículo, sendo ele arrastado por PEDRO HENRIQUE durante a tentativa de fuga.
A fim de evitar a fuga do imputado, os castrenses efetuaram disparos de arma de fogo nos pneus do veículo de PEDRO HENRIQUE o que evitou a fuga e maiores lesões ao militar que ficou preso no veículo.
Diante das circunstâncias, os acusados foram presos e conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2023 (ID 156699545).
O acusado foi citado (ID. 164085813).
A Defesa do réu apresentou resposta à acusação (ID 166843450).
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 167230602).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Emerson, Warley, Carlos e Aleff(ID 180590723).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela improcedência da ação penal (ID 183587546).
Na mesma fase, a Defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Pena; e a restituição da fiança (ID 185015518). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que remanescem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Contudo, não há como imputar ao acusado os fatos descritos na denúncia.
Apesar dos indícios de provas produzidos em fase policial, as quais subsidiaram a promoção de ação penal, não houve produção de prova em fase judicial que referendasse a acusação posta na inicial acusatória.
Interrogado, o réu PEDRO HENRIQUE negou a autoria.
Disse que ALEFF acenou para o depoente e então lhe deu carona, sendo que em nenhum momento sabia que ALEFF estava armado.
Afirmou que, só quando chegaram no posto, ALEFF lhe informou que portava uma arma e que então pediu para ALEFF sair do veículo.
Esclareceu, que nesse momento, a viatura chegou, bem como o policial segurou na blusa do depoente e soltou assim que o depoente arrancou com o veículo, sendo que o policial não foi arrastado.
Disse que tentou fugir porque estava desesperado, porque nunca tinha passado por uma situação dessas.
A testemunha Emerson disse que estava, em patrulhamento na DF-290, próximo ao Posto JP no Gama, quando foram parados por um rapaz informando que uma pessoa estaria portando uma arma na cintura.
Afirmou que essa pessoa passou as características do suspeito, dizendo que era uma pessoa de físico avantajado, sendo que pediram reforço e abordaram dois suspeitos no posto de gasolina.
Esclareceu que um dos suspeitos (Aleff) fugiu e o outro (Pedro) permaneceu no veículo, sendo que quando um policial foi tentar retirar a chave do veículo aquele suspeito arrancou o veículo, arrastando o policial.
Relatou que então tiveram que atirar nos pneus do automóvel, mesmo com o policial preso ao veículo e que conseguiram deter os dois suspeitos.
Disse que populares informaram onde haviam dispensado a arma, que foi encontrada em seguida, tratando-se de uma Pistola Taurus 7.65 mm, sendo que o suspeito que estava no carro era PEDRO HENRIQUE, mas quem dispensou a arma foi ALEFF, sendo que o local do fato era ermo e escuro.
A testemunha Warley disse que estava fazendo patrulhamento perto à DF-290, quando foram abordados por um cidadão em um VW/GOL branco, informando que um suspeito portava uma arma na cintura e estavam em um veículo.
Informou que quando abordaram os suspeitos o que estava fora se afastou do veículo e o que permaneceu no veículo recusou-se a descer do veículo, sendo que um dos policiais militares (ZARDO) teve a lapela da sua farda presa ao veículo no momento em que o suspeito arrancou.
Esclareceu que os policiais dispararam nos pneus do veículo, sendo que o carro não pode mais prosseguir e o suspeito desceu do veículo e tentou fugir à pé.
Disse que viram quando o suspeito que estava fora do veículo retirou uma arma na cintura e a dispensou, sendo que a arma foi encontrada e somente após puderam verificar que era uma pistola.
Ao fim, afirmou que o suspeito que permaneceu no carro foi o réu PEDRO.
A testemunha Carlos disse que estava em patrulhamento quando foram abordados por um rapaz num VW/GOL dizendo que havia uma pessoa com uma arma de fogo na cintura, dizendo ainda que os suspeitos estavam em um GM/Classic.
Esclareceu que quando abordaram o veículo, um dos suspeitos, depois identificado como PEDRO, permaneceu no veículo, tentando se abaixar.
Esclareceu que tentou retirar o suspeito do veículo, momento em que PEDRO arrancou o veículo e o braço do depoente ficou preso.
Disse que tiveram que atirar nos pneus do GM/Classic, sendo que o réu PEDRO tentou se evadir, mas foi alcançado e detido pelos policiais.
Por fim, disse que foi o suspeito ALEFF a pessoa que estava fora do carro e dispensou a arma.
A testemunha da defesa ALEFF disse que conhece o réu por ser seu vizinho e que estava na parada quando PEDRO HENRIQUE lhe avistou e lhe deu uma carona.
Afirmou que se dirigiram ao posto de combustível, quando as duas viaturas da ROTAM chegaram e que estava fora do carro no momento.
Relatou que estava de costas a uns 5 a 8 m do carro e por isso não viu a abordagem.
Esclareceu que escutou os disparos dos policiais e que não viu nenhuma arma com PEDRO HENRIQUE.
Afirmou tentou dispensar a arma, que era de sua propriedade.
Nesse contexto, apesar dos fortes indícios colhidos na fase extrajudicial, não há prova nos autos suficiente para autorizar decreto condenatório.
O réu negou a autoria do crime.
Da prova testemunhal obtida em Juízo, não é possível afirmar que o acusado sabia que ALEFF portava a arma de fogo ou que tenha aderido à conduta de ALEFF.
Em suma, impõe-se a absolvição do acusado, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado PEDRO HENRIQUE BAPTISTA DA SILVA, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Restitua-se a fiança (ID 132458329).
Expeça-se alvará de restituição.
Operando-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, arquivando-se.
Custas na forma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 03:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708932-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE BAPTISTA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARCELO ROCHA DE LIMA Diretor de Secretaria -
15/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:22
Desmembrado o feito
-
22/05/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:55
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2023 13:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
11/05/2023 15:14
Homologada a Transação
-
11/05/2023 15:14
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/05/2023 15:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 22:16
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
27/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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