TJDFT - 0701676-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701676-47.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEILA DAILZA BARROSO LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a) decorreu o prazo do NCONCILIA e do COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DF. b) decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 207586324.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar sobre certidões IDs 208389885 e 208764903.
Após, ao MP no prazo de dois dias.
Por fim, conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CRDF/SES em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701676-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LEILA DAILZA BARROSO LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Chave de Confirmação:46529, Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERCE e Ofício Nº 24263/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701676-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA DAILZA BARROSO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – CRDF/SES Endereço: Edifício CIOB-Setor de Administração Municipal (SAM), Conjunto A, Bloco C, Brasília – DF - Cep: 72.620-000 Telefone: (61) 3449-4323/4324 E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com Avastin (BEVACIZUMABE), medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0705437-23.2021.8.07.0018.
Na sentença ID 112307471, de 07/01/2022, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Autos relatados na decisão IDs 116490868 e 188238838.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em 11/06/2024, ID 207316432, a Unidade de Oftalmologia do Hospital Regional da Asa Norte, informou que “a paciente Leila Dailza tem feito aplicações mensais de anti-angiogênicos conforme protocolo.
A aplicação tem indicação no olho direito pois o olho esquerdo já está cicatrizado e não tem mais possibilidade de melhora conforme explicado em consulta para paciente e seu acompanhante.” Na Nota Técnica ID 204724205, de 19/07/2024, o NATJUS/TJDFT (I) posicionou-se FAVORÁVEL à continuidade do tratamento no olho onde houve recidiva, com reavaliação após as três sessões iniciais; (II) ressaltou que a paciente já está realizando tal acompanhamento na rede pública de saúde e vem recebendo o tratamento conforme disponibilizado pelo PCDT.
DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO Na petição ID 206879125, de 08/08/2024, a parte exequente: (I) informou que houve a aplicação da medicação Lucentis no olho direito pela parte executada, realizada no dia 30/07/2024; (II) destacou que não foi marcada uma nova aplicação no olho direito; (III) reiterou que já perdeu a visão total do olho esquerdo devido à falta de aplicações regulares; (IV) informou que realizou exames OCT nos olhos no dia 19/04/2024, às 13h, no Hospital de Base; (V) ressaltou a importância de realizar aplicações regulares, mensalmente.
Por fim, requereu (I) a intimação da parte executada para apresentar os exames realizados no dia 19/07/2024, sem prejuízo de apresentar um novo relatório no prazo de um mês, contado também a partir da mencionada data, conforme determinação do d.
Juízo; (II) que o d.
Juízo determine que a 2ª e 3ª aplicações sejam agendadas para os dias 10/09/2024 e 15/09/2024, respectivamente, como forma de salvaguardar o direito à saúde e a dignidade da parte exequente, garantindo em concreto a visão do olho direito da parte exequente.
Além disso, destacou que foi apresentado relatório médico e exame em 13/05/2024, ID 196588588, que já atestava a necessidade de 3 aplicações, sendo que posteriormente somente foi feita a aplicação no dia supracitado (30/07/2024), ou seja, sempre está havendo o cumprimento de maneira tardia, prejudicando o tratamento da parte exequente.
O Ministério Público, ID 207253630, considerando o relatório médico apresentado, IDs 196589575 e 196588588, bem como as considerações tecidas pelo NATJUS, ID 204724205, em observância ao direito à saúde da demandante, oficiou, com urgência, pela intimação do Complexo Regulador do Distrito Federal e do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – NCONCILIA para apresentar relatório médico elaborado na consulta realizada no dia 30/07/2024, bem como informar a data do agendamento das futuras aplicações do medicamento conforme indicação médica, demonstrando a respectiva cientificação da parte exequente. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório médico atualizado esclarecendo o intervalo de tempo entre cada aplicação do medicamento prescrito, para fins de agendamento, considerando-se que a parte exequente requer o agendamento MENSAL das aplicações, conforme petição ID 206879125, contudo: (I) nos termos do item 1 da Nota Técnica ID 204724205, foi prescrita, inicialmente, "uma dose de carregamento – uma aplicação mensal por 3 meses, conforme resposta terapêutica, avaliar-se-á a possibilidade de manter o tratamento ou não"; (II) o relatório médico ID 196588588, 13/05/2024, não informou qual o intervalo de tempo entre cada aplicação. 2 _ Sem prejuízo, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, os Chefes do COMPLEXO REGULADOR DA SES/DF (CRDF/SES) e do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SES/DF (NCONCILIA-SES/DF), ou seus substitutos legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 _ manifestar acerca da petição ID 206879125 e do Parecer do Ministério Público ID 207253630. 2.2 _ juntar relatório médico, elaborado na consulta realizada no dia 30/07/2024; considerando-se que a paciente alega, na petição ID 206879125, que embora tenha sido realizada a aplicação da medicação Lucentis no olho direito, pela parte executada, no dia 30/07/2024, não foi marcada uma nova aplicação no olho direito, muito embora a parte exequente deva realizar aplicações regulares, mensalmente.
Ainda, destacou que já perdeu a visão total do olho esquerdo devido à falta de aplicações regulares. 2.3 _ informar a DATA exata do agendamento das futuras aplicações do medicamento, conforme indicação médica, demonstrando a respectiva cientificação da parte exequente, com prazo de antecedência razoável. 2.4 _ O mandado de intimação deverá ser instruído com a petição inicial e os documentos que a acompanham; bem como dos IDs 196589575, 196588588, 206879125 e 207253630. 3 _ Dê-se ciência da presente decisão ao Distrito Federal e ao Ministério Público. 4 _ Com a manifestação das partes ou o decurso dos prazos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022112352064000000107939981 PET - Cumprimento de sentença (Dona Leila) Petição 22022112352071900000107939984 DOC 1- RG, CPF E COMP.
RESIDÊNCIA (Atualizado) Outros Documentos 22022112352081400000107939985 DOC 2- Declarações para Gratuidade de Justica (Dona Leila) Outros Documentos 22022112352092600000107941436 DOC 3 -Procuracao (Dona Leila) Outros Documentos 22022112352106100000107941437 DOC 4 - Orçamentos Outros Documentos 22022112352116700000107941438 DOC 5 - Sentença PROCESSO_ 0705437-23.2021.8.07.0018 Outros Documentos 22022112352133500000107941439 DOC 6 -NOTA TÉCNICA (PROCESSO_ 0705437-23.2021.8.07.0018) Outros Documentos 22022112352141500000107941440 DOC 7 - DECISÃO - AUSÊNCIA TRANSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE ABERTURA NOVO PROCESSO (PROCESSO_ 07 Outros Documentos 22022112352150100000107941441 Decisão Decisão 22022216343019800000108135760 Decisão Decisão 22022216343019800000108135760 Mandado Mandado 22022216343019800000108135760 Certidão Certidão 22022219194113700000108170846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022400254726500000108323668 Diligência Diligência 22022418195505100000108431883 Diligência Diligência 22022419594981400000108444741 Petição Petição 22022522230183700000108578084 Outros Documentos Outros Documentos 22022522230188500000108578085 Petição Petição 22030412251895800000108825790 3 orçamentos atualizados Outros Documentos 22030412251906600000108825792 Termo de Compromisso Outros Documentos 22030412251915000000108825796 Petição Petição 22030913574522200000109250435 Certidão Certidão 22030919352022100000109325217 Certidão Certidão 22030919352022100000109325217 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031400295085600000109659827 Petição Petição 22031712442347500000110122557 PET - manifestação sobre as informações apresentado pela parte ré Petição 22031712442356400000110122558 Petição Petição 22031714214233500000110134522 RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO DO OLHO DIREITO Outros Documentos 22031714214247900000110138596 ORÇAMENTO visao olho direito (3 aplicações) Outros Documentos 22031714214260900000110138597 ORÇAMENTO HOB olho direito (3 aplicações) Outros Documentos 22031714214269900000110138598 ORÇAMENTO ICB olho direito (3 aplicações) Outros Documentos 22031714214278400000110138599 Certidão Certidão 22031719041644300000110196917 Mandado Mandado 22031720114078500000110207691 Mandado Mandado 22031720114078500000110207691 Diligência Diligência 22031814223148400000110263512 Diligência Diligência 22031821015338000000110330268 Petição Petição 22032108283515100000110371732 Certidão Certidão 22032111434302900000110392894 Petição Petição 22032216305771500000110601024 Petição Petição 22032820513565900000111183572 Outros Documentos Outros Documentos 22032820513570500000111183573 Decisão Decisão 22040416514367800000111755207 Decisão Decisão 22040416514367800000111755207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040600454469300000112087651 Petição Petição 22040708504668100000112234215 Relatório HRAN - Atestando necessidade medicação em AMBOS OS OLHOS Outros Documentos 22040708504677000000112234219 Certidão Certidão 22040818075666100000112458587 Certidão Certidão 22040818075666100000112458587 Petição Petição 22042221220458900000113455215 Outros Documentos Outros Documentos 22042221220464900000113455216 Petição Petição 22042814435448100000113954961 3 orçamentos atualizados -AVASTIN-(1 e 3 aplicações) Outros Documentos 22042814435460400000113961693 Dados Orçamento Hospital Visão - menor orçamento apresentado - Outros Documentos 22042814435469500000113961694 Orçamento 11.02.2021 Outros Documentos 22042814435479400000113961695 Orçamento de 05.04.2021 Outros Documentos 22042814435492500000113961696 Orçamento 10.09.2021 Outros Documentos 22042814435502800000113961697 Certidão Certidão 22042914450468100000114093983 Decisão Decisão 22050217084991500000114235561 Decisão Decisão 22050217084991500000114235561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22050402304149900000114464570 Petição Petição 22051012173342300000115037770 RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO (OLHO DIREITO) Outros Documentos 22051012173352600000115037772 Petição Petição 22051623332357300000115686749 Outros Documentos Outros Documentos 22051623332368100000115686750 Certidão Certidão 22051715312642200000115760249 Decisão Decisão 22051819462356900000115918328 Decisão Decisão 22051819462356900000115918328 Certidão Certidão 22051913402848200000115987373 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 22051913402865300000115987375 Petição Petição 22052014043304200000116117572 TERMO DE INFORMAÇÃO E COMPROMISSO ASSINADO Outros Documentos 22052014043318500000116117573 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052200284443500000116204632 Certidão Certidão 22052314131665600000115997494 leila.1fase Outros Documentos 22052314131686300000115997519 resultadoleila Consulta BACENJUD 22052314131702500000116269386 Certidão Certidão 22052614020359000000116660004 0701676-47.2022.8.07.0018- EMAIL ENVIADO Outros Documentos 22052614020375300000116660007 Certidão Certidão 22052719321261000000116861532 Email 070167647 Comunicações 22052719321275700000116861535 Ofício Ofício 22060118513278700000117006457 Remessa id 126305498 - Ofício Certidão 22060314430207500000117518352 juntada resp e-mail Certidão 22060618292402300000117720822 Email 0701676-47 Comunicações 22060618292419900000117720826 Certidão Certidão 22060715021606000000117806564 Certidão Certidão 22060715021606000000117806564 Certidão Certidão 22060820540463500000118016601 Email 070167647 Outros Documentos 22060820540478400000118016603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060900231337500000118029344 Petição Petição 22061314282953000000118379806 Outros Documentos Outros Documentos 22061314282963800000118379807 Outros Documentos Outros Documentos 22061314282983100000118379808 Petição Petição 22062013041856000000118933835 VISAO - NOTA FISCAL - MEDICAMENTO AVASTIN (olho direito) Outros Documentos 22062013041869100000118936990 VISAO -NOTA FISCAL - ANESTESISTA (olho direito) Outros Documentos 22062013041887700000118936991 Certidão Certidão 22062017140923200000118987668 Certidão Certidão 22062017140923200000118987668 Petição Petição 22070411060474700000120368391 DEPÓSITO JUDICIAL - troco do olho direito Outros Documentos 22070411060488200000120368393 Certidão Certidão 22070713125899800000120776026 Certidão Certidão 22070713125899800000120776026 Cota; Manifestação do MPDFT 22070817520437000000120955040 Decisão Decisão 22071116122894400000121066007 Decisão Decisão 22071116122894400000121066007 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 22071219131138100000121245494 Petições diversas Petição 22080315134600000000123006921 Resposta de Ofício Outros Documentos 22080315134600000000123006922 Certidão Certidão 22081513500598900000123682366 Certidão Certidão 23091813593614500000158035154 0710424-34.2023.8.07.0018-1695055766818-1279987-decisao Decisão 23091813593634200000158035162 Petição Petição 23101719345649500000160864856 DOC 1- SENTENÇA (FASE DE CONHECIMENTO - OLHO DIREITO) - PROCESSO_ 0705437-23.2021.8.07.0018 - CUMPRI Outros Documentos 23101719345700800000160864857 DOC 2 - Certidão do Trânsido em Julgado da Sentença - PROCESSO_ 0705437-23.2021.8.07.0018 - CUMPRIME Outros Documentos 23101719345768900000160864858 DOC 3 - Relatório medico atualizado (Olho direito) Outros Documentos 23101719345799400000160864859 DOC 4 - Relatórios e exames feito no olho direito Outros Documentos 23101719345831000000160864861 DOC 5 - orçamentos do medicamento AVASTIN para o olho direito com a inclusão da aplicação Outros Documentos 23101719345923600000160864862 DOC 6 - Sentença nos autos de outro processo tendo o d. juízo apontado que o pedido deve ser feita n Outros Documentos 23101719345958500000160864869 Decisão Decisão 23101818220202100000160925869 Decisão Decisão 23101818220202100000160925869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102002593605000000161141069 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23102015183909500000161197073 Petição Petição 23110620204894900000162551361 Petições diversas Petição 23111819502800000000163641832 Certidão Certidão 23112121134128000000163913023 Decisão Decisão 23112217554885300000164032455 Decisão Decisão 23112217554885300000164032455 Certidão Certidão 23112317245641400000164211810 Ciência Manifestação do MPDFT 23112319150552100000164231125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112702502831900000164460827 Nota técnica Nota técnica 23120415015051000000165264213 Certidão Certidão 23120417401651900000165278677 Certidão Certidão 23120417401651900000165278677 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608193505100000165514446 Petição Petição 23121111035000800000165972902 3 Orçamentos Avastin (OLHO DIREITO) Outros Documentos 23121111035019200000165972903 Petições diversas Petição 23122713104700000000167452961 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23122713104700000000167452962 Certidão Certidão 24010914325432800000167811048 Certidão Certidão 24010914325432800000167811048 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011115455997000000168003774 Decisão Decisão 24011215583442300000168016238 Decisão Decisão 24011215583442300000168016238 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011710540094100000168362315 Petição Petição 24011811242823600000168469538 Relatório médico - Indicação da aplicação de Lucentis no dia 12.12.2023 no olho direito e 19.12.2023 Outros Documentos 24011811242843200000168469539 Certidão Certidão 24022318312068600000171742257 Certidão Certidão 24022318312068600000171742257 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24022615465108700000171867557 Decisão Decisão 24022918374718700000172253403 Decisão Decisão 24022918374718700000172253403 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24030115584537500000172445676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030408113517000000172558636 Nota técnica Nota técnica 24031813295375200000174081412 Certidão Certidão 24031815363680100000174110520 Certidão Certidão 24031815374813700000174107983 Petição Petição 24041820365242800000177268169 Decisão Decisão 24041916125703100000177347376 Decisão Decisão 24041916125703100000177347376 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041918062882100000177389961 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24042218573342400000177575934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303372792500000177603339 Petição Petição 24050921530293800000179370675 Petição Petição 24051319364818000000179663732 Exames e relatórios dos olhos 13.05.2024 Outros Documentos 24051319364879100000179667987 Certidão Certidão 24051417004252500000179777485 Certidão Certidão 24051417004252500000179777485 Petições diversas Petição 24060218343600000000181543992 Decisão Decisão 24060514421101700000181816736 Decisão Decisão 24060514421101700000181816736 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060619474695300000182102482 Diligência Diligência 24060621370797600000182108518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703115063900000182119677 Certidão Certidão 24061119164494200000182523490 Oficio_142995393 Outros Documentos 24061119164526500000182523495 Prontuario_Medico_142972963_PRONTUARIO_MEDICO_LEILA_DAILZA_BARROSO_LIMA Outros Documentos 24061119164560000000182523497 Relatorio_142973135_RELATORIO_DE_EVOLUCAO_LEILA_DAIZA_BARROSO_LIMA Outros Documentos 24061119164599400000182523498 Certidão Certidão 24061119164494200000182523490 Certidão Certidão 24061218352626900000182684813 Despacho_143129215 Outros Documentos 24061218352739800000182684815 Oficio_143148317 Outros Documentos 24061218352841400000182684816 Nota técnica Nota técnica 24071914145286500000186946381 Nota técnica Nota técnica 24071914154514200000186946383 Certidão Certidão 24071915100972400000186954827 Certidão Certidão 24071915100972400000186954827 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071917531773700000186991313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072311395383200000187199060 Decisão Decisão 24072515504504800000187431768 Decisão Decisão 24072515504504800000187431768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702390029900000187704368 Petição Petição 24080809480657600000188855559 Certidão Certidão 24080817240927900000188928648 Certidão Certidão 24080817240927900000188928648 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24081216114451600000189186846 Petições diversas Petição 24081222393000000000189240834 Resposta de Ofício Outros Documentos 24081222393000000000189240835 -
15/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:54
Outras decisões
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701676-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA DAILZA BARROSO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com Avastin (BEVACIZUMABE), medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0705437-23.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão IDs 116490868 e 188238838.
I _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 112307471, de 07/01/2022, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Na Nota Técnica ID 204724205, de 19/07/2024, o NATJUS/TJDFT (I) posicionou-se FAVORÁVEL à continuidade do tratamento no olho onde houve recidiva, com reavaliação após as três sessões iniciais; (II) ressaltou que a paciente já está realizando tal acompanhamento na rede pública de saúde e vem recebendo o tratamento conforme disponibilizado pelo PCDT.
O Ministério Público, ID 204776401, oficiou pela intimação da parte exequente para esclarecer se a parte executada está cumprindo a obrigação sentencial, diante da informação sobre a realização de acompanhamento regular no ambulatório de retina do HRAN. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Ante o exposto, reputo preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 19/07/2024. 1.1 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar novo relatório médico em 06 (seis) meses, a contar do dia 19/07/2024, sob pena de extinção da obrigação pelo não preenchimento da condição fixada. 2 _ Acolho o parecer do Ministério Público, ID 204776401.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a parte executada está cumprindo a obrigação sentencial, diante da informação sobre a realização de acompanhamento regular no ambulatório de retina do HRAN. 2.1 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 2.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:50
Outras decisões
-
24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701676-47.2022.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: LEILA DAILZA BARROSO LIMA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica FAVORÁVEL à continuidade do tratamento, ID 204724205.
Nos termos do item 2 da decisão ID 199006543, intimo as partes e o Ministério Público para manifestação.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte- HRAN em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
05/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:42
Outras decisões
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de LEILA DAILZA BARROSO LIMA - CPF: *16.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701676-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA DAILZA BARROSO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento com Avastin (BEVACIZUMABE), medicação não padronizada pelo SUS, relativa à ação de conhecimento nº 0705437-23.2021.8.07.0018.
Gratuidade de Justiça deferida nos autos de origem.
Autos relatados na decisão ID 116490868.
Negado o pedido de arbitramento de honorários, ID 175508125.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Decisão, ID 102173408, de 02/09/21, indeferiu a tutela de urgência.
Da sentença Sentença, ID 112307471, de 07/01/22, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu os efeitos da tutela para: “condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE), na forma e período prescritos no relatório médico ID 100036090 - pág 11.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.” Não houve sequestro de verbas nos autos da ação principal.
II _ DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Mantida a gratuidade de justiça, ID 1164900868.
Relatório médico, de 17.03.2022, ID 118699845, atesta que a requerente possui indicação de tratamento, em ambos os olhos, sendo necessárias, a princípio, 3 (três) aplicações em olho direito, podendo haver necessidade de novas aplicações.
A exequente juntou novo relatório médico de 06.04.2022, ID 121017695.
O Distrito Federal informou que, no dia 12.04.2022, a requerente foi submetida à injeção Intra-Vítrea de RANIBIZUMABE no HRAN.
A parte exequente, ID 122925406, (I) confirmou a aplicação do medicamento no OLHO DIREITO (objeto da demanda) em 12.04.2022; (II) noticiou que, quando do procedimento da aplicação do fármaco, não foram tomados os devidos cuidados, uma vez que não houve aplicação de anestesia local, conforme recomendado; (III) não houve novo agendamento para segunda aplicação, pois a médica responsável, Dra.
Neuza, teria informado que o estoque de medicamento está esgotado; (IV) juntou novos orçamentos; (V) requereu o sequestro de verbas públicas, no importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), de modo a evitar o interrompimento do tratamento do olho direito, haja vista a notícia de falta de estoque.
Do sequestro autorizado em 18/05/2022 Decisão ID 125101345 autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), ID 122925406 - Pág. 2, suficiente ao custeio de 3 aplicações da medicação AVASTIN no olho direito.
O valor foi bloqueado e transferido para a clínica, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas ID 130808466.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Considerando que a parte exequente foi submetida a injeção no dia 12/04/2022, ID 132955908, e tendo em vista o relatório médico atualizado ID 175440007, foi determinada a intimação do NATJUS para a emitir Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento com AVASTIN (BEVACIZUMABE), no olho direito da parte exequente, levando-se em consideração, sobretudo, que o relatório apresentado no processo nº 0710424-34.2023.8.07.0018 atestou que o AVASTIN (BEVACIZUMABE) não apresentou mais eficácia no olho esquerdo da parte exequente.
Na Nota técnica ID 180393218, o NATJUS concluiu: 4.
Reavaliação do NATJUS sobre a demanda: Como trata-se de doença crônica, passível de recidiva, e que este tratamento está amplamente respaldado na literatura médica atual e no PCDT de DMRI do Ministério da Saúde, este NATJUS posiciona-se como FAVORÁVEL à continuidade do tratamento e à realização de 03 novas aplicações com Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis) no olho no qual houve recidiva, com reavaliação após as 03 sessões iniciais.
Na decisão ID 183446089, foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS, para "avaliar a continuidade do tratamento especificamente com AVASTIN (BEVACIZUMABE), no olho direito da parte exequente, levando-se em consideração, sobretudo, que o relatório apresentado no processo nº 0710424-34.2023.8.07.0018 atestou que o AVASTIN (BEVACIZUMABE) não apresentou mais eficácia no olho esquerdo da parte exequente." 1 _ Considerado que na sentença exequenda o pedido foi julgado procedente nos termos da prescrição médica, que indicou a aplicação alternativa dos antiangiogênicos AVASTIN OU EYLA OU LUCENTIS, revogo a determinação do item 1 da decisão ID 183446089 e homologo a Nota Técnica emitida pelo NATJUS. 2 _ Intimem-se.
IV _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 11/12/2023 A parte exequente esclareceu que foi feita a terceira aplicação da medicação, apresentou orçamentos do fármaco AVASTIN e solicitou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ID 181170343.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente para informar se persiste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente por, em pesquisa ao processo nº 0710424-34.2023.8.07.0018, ter havido o agendamento para a aplicação de antiangiogênico similar pela SES-DF, ID 183432626.
A parte autora informou que fez uma aplicação de LUCENTIS no olho direito no dia 12/12/2023, pela rede pública e reiterou o pedido de bloqueio judicial do valor de R$ 5.600,00, suficientes para fazer 2 (duas) aplicações da medicação Avastin (BEVACIZUMABE.
O Ministério Público oficiou pela intimação do Distrito Federal para agendar, o mais breve possível, a aplicação de injeção intra-vitreo de antiangiogênico - Ranibizumabe ou Aflibercepte, conforme Nota Técnica, ID 187802254. É o breve relatório.
Decido.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, no relatório médico ID 175440007, o médico assistente recomendou a aplicação no olho direito de antiangiogênico, dentre três opções (ELYA, LUCENTIS e AVASTIN).
Dessa forma, tratando-se de medicamentos da mesma classe, não há óbice a alteração em fase de cumprimento de sentença, mormente quando implica em economia aos cofres públicos.
Aliás, cumpre abrir um parêntese para ressaltar que, na verdade, o título executivo, apesar de mencionar expressamente o antiangiogênico AVASTIN (BEVACIZUMABE), julgou procedente o pleito nos termos do relatório médico, que prescreveu tratamento com antiangiogênicos AVASTIN OU EYLA OU LUCENTIS. 3 _ Ante o exposto e considerando que a parte autora recebeu aplicação de antiangiogênico LUCENTIS no olho direito no dia 12/12/2023, indefiro, por ora, o pedido de sequestro de verbas. 4 _ Concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para esclarecer: (1) houve alguma alteração na prescrição médica ou persiste a prescrição de aplicação alternativa de antiangiogênico (ELYA ou LUCENTIS ou AVASTIN)? (II) mantida a prescrição alternativa, foi agendada na rede pública nova aplicação de antiangiogênico? (III) negativa a resposta, apresente comprovante atual da negativa de dispensação. 5 _ Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701676-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA DAILZA BARROSO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O NATJUS se posicionou como favorável à continuidade do tratamento e à realização de 3 nova (três) aplicações com Aflibercepte (Eylia) ou Ranibizumabe (Lucentis) no olho no qual houve recidiva, com reavaliação após as 3 (três) sessões iniciais, ID 180393218.
A parte exequente esclareceu que foi feita a terceira aplicação da medicação, apresentou orçamentos do fármaco AVASTIN e solicitou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), ID 181170343.
O executado se manifestou favoravelmente à continuidade do tratamento, ID 182804684.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente para informar se persiste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente por, em pesquisa ao processo nº 0710424-34.2023.8.07.0018, ter havido o agendamento para a aplicação de antiangiogênico similar pela SES-DF, ID 183432626. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face do teor da decisão ID 180393218, que exarou que o presente cumprimento de sentença se restringe meramente ao tratamento da catara do olho direito da parte exequente com o uso somente da medicação AVASTIN (BEVACIZUMABE), excluindo-se as alternativas terapêuticas ELYA (AFLIBERCEPTE) e LUCENTIS (RANIBIZUMABE), retornem os autos ao NATJUS para apresentar Nota Técnica de Avaliação, observando-se os termos do item 1 da decisão ID 175508125, de modo a avaliar a continuidade do tratamento especificamente com AVASTIN (BEVACIZUMABE), no olho direito da parte exequente, levando-se em consideração, sobretudo, que o relatório apresentado no processo nº 0710424-34.2023.8.07.0018 atestou que o AVASTIN (BEVACIZUMABE) não apresentou mais eficácia no olho esquerdo da parte exequente. 2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1 _ No referido prazo concedido, deverá a parte exequente se manifestar, ainda, em relação ao parecer do Ministério Público, ID 183432626¸ e esclarecer se persiste interesse na realização do sequestro requerido, ID 181170343, cuja validade do menor orçamentos se expirou, bem como se a obrigação está sendo cumprida pelo executado. 3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Outras decisões
-
11/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Outras decisões
-
21/11/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:22
Outras decisões
-
18/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:12
Determinado o arquivamento
-
08/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de LEILA DAILZA BARROSO LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:46
Outras decisões
-
17/05/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:08
Outras decisões
-
29/04/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:51
Outras decisões
-
28/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2022 21:01:53.
-
21/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2022 14:22:31.
-
18/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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