TJDFT - 0711415-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JACI DA CUNHA TELES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JACI DA CUNHA TELES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711415-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DA CUNHA TELES SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID nº 190639870).
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para a comprovação do pagamento dos valores devidos (ID nº 232484773), tendo em vista o escoamento do prazo legalmente estabelecido.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID nº 228643256.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) Antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) Após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711415-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACI DA CUNHA TELES SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:44:53.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:52
Outras decisões
-
13/09/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:53
Desentranhado o documento
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11/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:13
Deferido o pedido de JACI DA CUNHA TELES SILVA - CPF: *58.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711415-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DA CUNHA TELES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao exequente para manifestação quanto à petição de ID 198011683.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711415-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DA CUNHA TELES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido pela exequente em ID 192011003.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711415-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACI DA CUNHA TELES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:39:06.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
20/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JACI DA CUNHA TELES SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711415-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACI DA CUNHA TELES SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 183882026) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 173616185; 3.2 As custas a serem ressarcidas de IDs 183882027 e 173617307 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:56
Outras decisões
-
17/01/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711415-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JACI DA CUNHA TELES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 18:39:43.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:57
Outras decisões
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02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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