TJDFT - 0713771-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:32
Outras decisões
-
01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE ABREU em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:13
Outras decisões
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 239939770 e comprovante de ID 239402106, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:53
Outras decisões
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:43
Outras decisões
-
06/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:46
Outras decisões
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:15
Outras decisões
-
24/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cumpra-se O Acordão proferido pela 1ª Turma Cível no Agravo de Instrumento: 0704590-70.2024.8.07.0000 que conheceu parcialmente do agravo nos seguintes temos: "..., na parte conhecida, provejo-o para, ratificando a decisão que agregara-lhe parcialmente efeito suspensivo, reformando a decisão arrostada, fixar que os cálculos destinados à liquidação e apuração do débito exequendo devem observar o fixado no título judicial que ensejara o cumprimento de sentença, inclusive no tocante à fórmula de apuração do débito em execução, devendo ser atualizado pelo INPC até 14/02/2017 e, após essa data, pela taxa Selic." Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o acórdão proferido.
Sendo assim, traga a parte exequente os valores devidos conforme ali determinado no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:57
Outras decisões
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE ABREU em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro o pedido de expedição dos requisitórios do valor incontroverso, na forma do artigo 100, § 3º da Constituição Federal.
Apesar da ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e determinou a expedição das RPVs, não há óbice do prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Ante o exposto, acolho e homologo cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao ID 182598264.
Com efeito, o Tema n. 28/STF preceitua que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
EXPEÇAM-SE AS RPVs do valor incontroverso e dos honorários advocatícios.
Após o pagamento, processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0704590-70.2024.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:42
Outras decisões
-
28/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:39
Outras decisões
-
14/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2024 22:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cumpra-se a decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator que deferiu o efeito suspensivo postulado de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão agravada na parte em que dispusera sobre a fórmula de atualização do débito em execução, até o julgamento do agravo nº 0704590-70.2024.8.07.0000.
Após, aguarde-se o cumprimento das determinações anteriores.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE ABREU em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cumpra-se a decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator que deferiu o efeito suspensivo postulado de forma parcial para sobrestar os efeitos da decisão agravada na parte em que dispusera sobre a fórmula de atualização do débito em execução, até o julgamento deste agravo.
Após, aguarde-se o cumprimento das determinações anteriores.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:14
Outras decisões
-
01/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA DE ABREU em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713771-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA DE ABREU, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra GERALDO VIEIRA DE ABREU e outros, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 184499823). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado (ID 179597281), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 182598264).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 179597281.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713771-75.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDO VIEIRA DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182598258.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 12:41:31.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
05/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:34
Outras decisões
-
27/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718182-91.2023.8.07.0009
Monica Cristina Sales de Barros
Facilita Armarinho e Presentes LTDA
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:29
Processo nº 0737520-69.2023.8.07.0003
Julio Cesar Nascimento Gomes
Daniel Antonio de Souza
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 22:57
Processo nº 0713914-64.2023.8.07.0018
Antonio Jose de Pinho Campos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:01
Processo nº 0713752-14.2023.8.07.0004
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Victor Fontinele de Souza
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:51
Processo nº 0707187-26.2022.8.07.0018
Deusalita Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 11:57