TJDFT - 0702099-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe. À parte credora foi facultado indicar a este juízo bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução.
Intimada, requereu a suspensão do feito, uma vez que desconhece bens pertencentes à parte devedora passíveis de penhora. É o breve relato.
DECIDO.
A suspensão do feito não se coaduna com o rito previsto para os feitos que tramitam sob o pálio da Lei 9099/95, razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão.
Por outro lado, poderá a parte exequente postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:19
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Concedo prazo de 15 dias, conforme solicitado pela parte autora.
Fica a parte ciente de que o processo será extinto e arquivado, independentemente de intimação, caso não se manifeste até o término do prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:56
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 14:56
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, pois trata-se de ferramenta voltada à obtenção de informações destinadas à instrução de ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:22
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo não atinge R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 207411805.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro os pedidos de ID. 204922056.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERASAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome via SERASAJUD.
No tocante ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço situado à QUADRA 09, CONJUNTO D, CASA 08, VILA VARJÃO DO TORTO, SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.540-400, vale ressaltar que a diligência já foi realizada e o resultado foi infrutífero, como se observa na certidão do oficial de justiça de ID. 163185204.
A renovação dessa diligência não possui aptidão para beneficiar a parte credora.
Intime-se a parte credora para indique, objetivamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora e ainda a sua localização, sob pena de arquivamento do processo, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:59
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de ID. 159448474, intime-se a parte autora para justificar o requerimento de ID. 163185204, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:11
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Prefacialmente, proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantias transferidas conforme documento de ID 183661243, para conta relacionada na petição de ID 188092049.
No mais, passo à análise do pedido constante no ID 185780269.
A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com a maior rapidez possível.
Entretanto, a busca pela satisfação do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio da menor onerosidade do devedor.
Havendo conflito entre os referidos princípios, deve haver uma ponderação de interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, verifico que o débito exequendo não atinge R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se completamente desarrazoada a penhora de imóvel para pagamento do referido débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 185780269.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:02
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Antes de analisar o requerimento de ID 185783031, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor penhorado (ID 177640424).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:15
Outras decisões
-
05/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o relatório de transferência de valores via SISBAJUD.
A seguir, nos termos da decisão de ID 183339999, intime-se a parte credora para informar os seus dados bancários para recebimento da quantia penhorada, bem como para promover o andamento no processo, indicando bens da parte devedora passiveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Prazo: 10 (dez) dias.
São Sebastião/DF, 15 de janeiro de 2024 -
15/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:39
Outras decisões
-
18/12/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pedido para inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome da parte devedora via SERASAJUD.
Indefiro, também, o pedido de expedição de mandado para penhora de bens, uma vez que, em recente diligência (ID 163185204), o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora pertencentes ao devedor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:20
Outras decisões
-
02/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702099-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 157570861, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
São Sebastião-DF, 14 de julho de 2023.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
14/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:15
Outras decisões
-
28/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708077-80.2022.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Gustavo de Moraes Rafael Bastos
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:59
Processo nº 0737121-98.2023.8.07.0016
Jessica Barros da Silveira
Sonia Cristina Mariano
Advogado: Jessica Barros da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:50
Processo nº 0716598-36.2021.8.07.0016
Solange Maria Barbosa de Souza
Mara Bellocchio
Advogado: Erika Fonseca Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 11:11
Processo nº 0702789-35.2023.8.07.0007
Karen Franca Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carla Varela Sarda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:11
Processo nº 0700407-76.2022.8.07.0016
Erycson Grazianny Dias Medeiros
Idaiano Sene de Oliveira
Advogado: Patricia Pinheiro Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 20:56