TJDFT - 0737121-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737121-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSICA BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: SONIA CRISTINA MARIANO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737121-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JESSICA BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: SONIA CRISTINA MARIANO DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 170566922 - R$ 778,90), conforme os dados bancários informados na petição de id. 179680660.
No prazo de 5 (cinco) dias, deve se manifestar se resta ou não saldo remanescente, devendo, para tanto, trazer planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737121-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JESSICA BARROS DA SILVEIRA REQUERIDO: SONIA CRISTINA MARIANO DECISÃO Recebo os embargos à execução, com a respectiva segurança do Juízo.
Entendo presentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, motivo pelo qual defiro efeito suspensivo à execução. À parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA MARIANO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737121-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JESSICA BARROS DA SILVEIRA REQUERIDO: SONIA CRISTINA MARIANO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737121-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JESSICA BARROS DA SILVEIRA REQUERIDO: SONIA CRISTINA MARIANO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial; execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A análise da inicial requer a comprovação de que os serviços contratados chegaram a ser prestados, e/ou em que proporção foram fornecidos. À exequente para comprovar sua atuação processual em favor da parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
11/07/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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