TJDFT - 0732908-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO LEAL TELINO DE LACERDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO LEAL TELINO DE LACERDA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO LEAL TELINO DE LACERDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VERSAILLES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732908-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: MARCELO LEAL TELINO DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 23:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL VERSAILLES - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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