TJDFT - 0704598-70.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704598-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ROSEMAR DE SOUZA ROCHA SENTENÇA ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSEMAR DE SOUZA ROCHA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário e foi suspenso por falta de bens até 10/06/2020 (ID 36704035).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:57
Declarada decadência ou prescrição
-
20/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:55
Deferido o pedido de ROSEMAR DE SOUZA ROCHA - CPF: *04.***.*57-53 (EXECUTADO).
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05/07/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de ROSEMAR DE SOUZA ROCHA - CPF: *04.***.*57-53 (EXECUTADO)
-
06/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:08
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
25/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:58
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2022 15:19
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 19:07
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 19:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/07/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:24
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2019 07:32
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 06:11
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 05:27
Decorrido prazo de ROSEMAR DE SOUZA ROCHA em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 03:41
Publicado Edital em 14/05/2018.
-
11/05/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 19:10
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 08:54
Recebidos os autos
-
26/03/2018 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2018 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:48
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2018 17:17
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/12/2017 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 07:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:55
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 02:21
Publicado Certidão em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 11:36
Recebidos os autos
-
04/09/2017 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 15:06
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2017 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 11:31
Recebidos os autos
-
24/07/2017 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2017 13:39
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2017 17:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/07/2017 02:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2017 00:33
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 13:30
Recebidos os autos
-
06/07/2017 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2017 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 17:48
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2017.
-
01/06/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 19:20
Recebidos os autos
-
30/05/2017 19:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2017 14:37
Conclusos para decisão para GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2017.
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26/05/2017 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 15:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2017 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2017 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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