TJDFT - 0739731-26.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739731-26.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM Decisão Interlocutória Ante a ausência de comprovação de recolhimento das custas complementares relativas à fase de cumprimento de sentença pelo banco exequente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:34
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0739731-26.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM Decisão Interlocutória Tendo em vista o valor do débito contido na planilha ID 177976422, fica intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento das custas complementares, sob pena de arquivamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739731-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BANCO DO BRASIL REU: COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:31
Outras decisões
-
04/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:59
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ARTESAOS, AGRICULTORES FAMILIARES E ECONOMIA SOLIDARIA DE MANOEL URBANO - COOPAM em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 22:21
Recebidos os autos
-
03/03/2021 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:16
Expedição de Carta.
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10/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
24/01/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 07:08
Juntada de devolução de mandado
-
17/12/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 08:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 08:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO DO BRASIL em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2020 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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