TJDFT - 0754371-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754371-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS EXECUTADO: CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 15/01/2024 (conforme vigência da redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 15/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de WALDEMAR ASSUNCAO MATOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754371-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS EXECUTADO: CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:53
Deferido o pedido de WALDEMAR ASSUNCAO MATOS - CPF: *61.***.*71-15 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754371-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR ASSUNCAO MATOS EXECUTADO: CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:25
Expedição de Carta.
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05/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:57
Expedição de Carta.
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27/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:24
Outras decisões
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09/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:15
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WALDEMAR ASSUNCAO MATOS em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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29/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 20:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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