TJDFT - 0714076-05.2017.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2024 14:20
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS VALE - CPF: *02.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:53
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS VALE - CPF: *02.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714076-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DOS REIS VALE EXECUTADO: LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que a tentativa de penhora, através do sistema RENAJUD, restou INFRUTÍFERA, uma vez que a parte devedora não possui veículo em seu nome, livre de restrições, cumpram-se as ordens precedentes, prosseguindo com a pesquisa junto ao sistema ONR.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 15:49:18. -
15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714076-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DOS REIS VALE EXECUTADO: LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA DECISÃO Defiro os pedidos formulados pelo exequente.
Atualize-se o débito, decotando os valores pagos.
Atualize-se o valor da causa.
Em seguida, promovam-se as seguintes diligências: 1) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal.
Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal..
Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 2) Pesquisa, junto ao sistema ONR, de bens imóveis em nome da parte executada .
Encontrado apenas 1 (um) imóvel no nome da parte executada, a sua penhora por se tratar, presumidamente, de bem de família está acobertado pela manto da impenhorabilidade nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/90, sendo apenas possível ser afastada tal presunção com prova inequívoca da existência de outro imóvel colacionada nos autos pelo credor.
Neste sentido é o entendimento da 5ª Tuma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA PARTE.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comprovado ser o único imóvel em nome da parte devedora, encontra-se plenamente demonstrada a impenhorabilidade do bem. 2.
Deveria a credora comprovar a existência de outro imóvel em nome do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1047857, 07079176720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encontrados 2 (dois) ou mais imóveis em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito no derradeiro prazo de 2 (dois) dias.
Não encontrado nenhum imóvel ou encontrado apenas um imóvel, prossiga-se na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. 3) Pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, de declaração de imposto de renda, porventura apresentado pela executada.
Após a juntada de eventual DIRPF da executada, a exequente deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 03 dias, requerendo o que entender de direito.
Restando, também, infrutífera a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, dê-se ciência ao exequente e promova o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:46
Deferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS VALE - CPF: *02.***.*70-15 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro o pedido do exequente. -
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS VALE - CPF: *02.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS VALE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho em parte a impugnação da executada e declaro válida a penhora da quantia de R$ 1.717,17, via sistema SISBAJUD, devendo ser liberado o saldo bloqueado remanescente.Preclusa a presente decisão, no prazo de dez dias, proceda-se à transferência do valor de R$ 1.717,17 para conta judicial, LIBERANDO-SE DE IMEDIATO O RESTANTE EM FAVOR DA EXECUTADA, e intime-se a exequente para que indique seus dados bancários, no prazo de dois dias. -
15/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:54
Outras decisões
-
13/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:53
Outras decisões
-
08/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/01/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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01/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:00
Deferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS VALE - CPF: *02.***.*70-15 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 06:10
Arquivado Provisoramente
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27/05/2019 06:10
Transitado em Julgado em 21/05/2019
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27/05/2019 06:10
Juntada de Certidão
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25/05/2019 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS VALE em 21/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 07:37
Publicado Intimação em 07/05/2019.
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06/05/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2019 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2019 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2019 11:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 04:05
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 10:06
Juntada de Certidão
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19/03/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 06:14
Publicado Intimação em 15/03/2019.
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15/03/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 11:33
Recebidos os autos
-
13/03/2019 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2019 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 05:46
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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27/02/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:56
Juntada de Certidão
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22/02/2019 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2019 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
07/01/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/12/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 05:48
Publicado Intimação em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/11/2018 23:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2018 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2018 04:25
Publicado Intimação em 16/11/2018.
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15/11/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/11/2018 16:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/11/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 14:51
Expedição de Ofício.
-
12/11/2018 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2018 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2018 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2018 05:00
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
22/10/2018 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 13:49
Recebidos os autos
-
19/10/2018 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2018 08:21
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 05:25
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
08/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 18:19
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2018 02:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 10:39
Decorrido prazo de OLAVO JOSE VIANNA em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:14
Publicado Intimação em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 00:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 19:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:10
Recebidos os autos
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29/06/2018 13:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/06/2018 11:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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29/06/2018 11:08
Decorrido prazo de LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*75-34 (EXECUTADO) em 25/06/2018.
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29/06/2018 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2018 12:14
Decorrido prazo de LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA em 25/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 05:12
Publicado Intimação em 04/06/2018.
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01/06/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 19:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2018 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/05/2018 18:07
Processo Desarquivado
-
28/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 06:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2018 06:20
Transitado em Julgado em 20/04/2018
-
23/04/2018 06:20
Juntada de Certidão
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21/04/2018 05:17
Decorrido prazo de LAURENI SANTOS PEREIRA OLIVEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 22:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS VALE em 17/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 03:22
Publicado Intimação em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
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28/03/2018 16:09
Recebidos os autos
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28/03/2018 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2018 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/02/2018 08:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2018 08:42
Juntada de Certidão
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30/01/2018 18:12
Juntada de Certidão
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30/01/2018 10:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/01/2018 14:35
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2018 11:20
-
22/01/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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10/01/2018 09:01
Juntada de Certidão
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13/11/2017 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2017 17:03
Audiência conciliação designada - 23/01/2018 11:20
-
10/11/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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