TJDFT - 0747805-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747805-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVALDO FERNANDES MARQUES, MATHEUS HENRIQUE SILVA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Permaneça o processo suspenso nos termos estabelecidos no ato de ID 204440280.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 05:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 05:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747805-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVALDO FERNANDES MARQUES, MATHEUS HENRIQUE SILVA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação provisória de sentença, no qual a parte autora postula a liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, vinculada ao juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes nos quais exista discussão acerca do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista indexação aos índices da caderneta de poupança, inclusive das liquidações e dos cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
O presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF, razão pela qual o processo deve permanecer suspenso, aguardando julgamento de outra ação, até posterior manifestação aquela corte.
Para encaminhamento do processo à tarefa “aguarda julgamento de outra ação”, promova a secretaria o encerramento de eventuais prazos abertos, que, havendo necessidade, serão reabertos em sua integralidade quando o processo voltar a tramitar. -
17/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747805-30.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVALDO FERNANDES MARQUES, MATHEUS HENRIQUE SILVA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 198968825 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 11/06/2024.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
11/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:23
Outras decisões
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24/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2024 18:22
Processo Reativado
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13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 22:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da comarca de Goiânia/GO
-
15/01/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 22:19
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747805-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVALDO FERNANDES MARQUES, MATHEUS HENRIQUE SILVA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em face do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo n. 0753403-65.2023.8.07.0000, noticiado pelo ofício de ID 182327886, cumpra-se a decisão de ID 178871481, remetendo os autos ao juízo cível da comarca de Goiânia/GO.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/01/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 15:15
Indeferido o pedido de IVALDO FERNANDES MARQUES - CPF: *63.***.*50-87 (AUTOR) e MATHEUS HENRIQUE SILVA MARQUES - CPF: *58.***.*26-80 (AUTOR)
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14/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:13
Declarada incompetência
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21/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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