TJDFT - 0700391-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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13/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700391-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ROSINEY DE PAULA ROBERTO SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o conciliador Pedro Lima de Andrade pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:43
Homologada a Transação
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07/03/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700391-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: ROSINEY DE PAULA ROBERTO DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a forma como foi realizado o empréstimo do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte requerida, anexando aos autos eventual comprovante de sua realização, como comprovante de transferência ou depósito em conta, comprovante de saque, recibo etc.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:12
Deferido o pedido de TEREZINHA DIAS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*64-49 (AUTOR).
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09/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/01/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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