TJDFT - 0700456-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700456-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES REQUERIDO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 198844807, noticiado pela parte autora na petição de ID 212059990, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito a ser apurado, ao qual será acrescido honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:25
Deferido o pedido de JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES - CPF: *24.***.*64-02 (REQUERENTE).
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24/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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23/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:14
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700456-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES REQUERIDO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700456-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES REQUERIDO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 07/10/2023, por volta das 11h30min, trafegava na BR 070, sentido Águas Lindas/GO, Km 09, quando teve seu veículo danificado em virtude de engavetamento ocasionado pelo automóvel KIA/CERATO EX3 1.6., placa: JJG-3743/DF, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, conduzido pelo requerido.
Relata o autor que o trânsito estava congestionado na via em que trafegava (BR 070) e que se encontrava parado com o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6M COMF, placa: ORH-7973/DF, cor: azul, ano/modelo: 2016/2016, quando teve o aludido automóvel atingido na parte traseira pelo veículo FIAT STILO, que fora arremessado de forma involuntária contra o seu carro, ao ser atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que transitava em alta velocidade e deixou de observar a distância segura, ocasionando a colisão.
Aduz o demandante que o seu automóvel sofreu avarias no para-choque traseiro, no sensor de ré e no engate, ocasionando danos materiais no importe de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais).
Sustenta que o réu assumiu a responsabilidade pelo evento danoso narrado, mas que estaria protelando a reparação dos danos verificados.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), a título de reparação por danos materiais.
Em sua defesa (ID 190646799) o réu afirma que transitava no dia 07/10/2023 na BR 070, quando foi surpreendido com veículo parado na via, sem qualquer motivo aparente, razão pela qual não conseguiu realizar a frenagem total de seu veículo e evitar a colisão vergastada.
Sustenta que se trata de via de trânsito rápido e que conduzia o seu veículo na velocidade estabelecida para a pista, mas que a existência de veículo parado e sem sinalização foi a causa determinante do evento danoso.
Diz ter suportado prejuízo material no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer, então, o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente, de modo que cada uma das partes seja responsável pelo pagamento dos valores necessários para reparo em seus automóveis ou, seja imputada a responsabilidade para o condutor do veículo FIAT STILO que teria atingido diretamente o automóvel do autor.
O autor, na petição de ID 190763313, argui a intempestividade da defesa apresentada pelo réu.
Imputa a responsabilidade pelo evento danoso ao demandado, ao não guardar distância segura do automóvel a sua frente.
Diz que o veículo FIAT STILO apenas fora arremessado contra o seu carro, em razão do forte impacto provocado pela colisão traseira ocasionada pelo veículo do demandado.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerida, conquanto tenha comparecido a Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (ID 189297113) e, sido, na oportunidade, intimada para apresentar sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo de 02 (dois) dias outorgado ao autor para que colacionasse todas as provas para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apresentou contestação intempestiva ao ID 190646799, senão vejamos: 1. intimação realizada em 08/03/2024, na Sessão de Conciliação; 2. o prazo começou a fluir em 13/03/2024 (dia seguinte ao término do prazo concedido ao autor de 2 dias); 3. final do prazo para oferecimento da contestação em 19/03/2024 (computados apenas os dias úteis – art. 12-A da Lei 9.099/95) 4. defesa apresentada pelo réu em 20/03/2024.
Nesse contexto, sendo intempestiva a defesa, implica reconhecer-se a revelia do requerido, e, portanto, inviabiliza-se a análise das teses fáticas sustentadas pelo revel.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial de que o réu, sem se atentar ao que estabelece o art. 29, inc.
II, do CTB/1997, atingiu a traseira do automóvel FIAT STILO, arremessando-o contra o veículo do autor, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes.
Ainda mais, sendo cediço o entendimento de que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, os fatos narrados encontram respaldo no Boletim de Ocorrência (ID 183141183), na Nota Fiscal (ID 183141185), nos recibos de Ids 183141189 e ss, nas fotografias apresentadas pelo autor (Ids 185023461 e ss) que demonstram as avarias nos veículos.
Não se pode olvidar, ainda, que na ocorrência de engavetamento presume-se a culpa do motorista que colidiu na parte traseira do veículo antecedente, no caso em apreço, o do réu.
Nesse sentido o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ENGAVETAMENTO.
ARTIGO 29, II DO CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO ORÇAMENTO.
DANO MATERIAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré MELIANA MATTIELLO MARQUES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida a pagar à requerente Luany Paulino Bernardes o valor de R$ 1.700,00 (ID 128853427 - Pág. 3) a título de reparação material; CONDENAR a requerida a pagar à requerente QUENIA APARECIDA BATISTA o valor de R$14.106,48 a título de reparação material corrigido monetariamente pelos índices aplicados pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente (17/11/21, pois não houve ainda o conserto do veículo). [...] 4.
De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo. 5.
Ainda, de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pela recorrente, que, por conseguinte, deverá responder pelos danos ocasionados ao veículo das recorridas. 6.
No caso em tela, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte dianteira do veículo da recorrente atingiu a parte traseira do automóvel das recorrida, causando um engavetamento.
Em tais circunstâncias, presume-se a culpa de quem colidiu na parte traseira do veículo antecedente, pois o inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entres os veículos.
Em situações de tráfego intenso essa regra é comumente negligenciada, porém o tráfego intenso não dispensa a distância de segurança. 7.
Verifica-se pelas provas fotográficas juntadas aos autos que a recorrida estava parada no trânsito e havia outro veículo a sua frente, quando o recorrente colidiu na sua traseira.
O que condiz com a narrativa do Boletim de Ocorrência de ID 43426477.
Assim, em análise ao acervo probatório, não restam dúvidas quanto a culpa da parte ré causadora da colisão, impondo o dever de indenizar pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor da reparação impugnado, preconiza o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que está em conformidade com os danos comprovados nos autos e reflete orçamento idôneo juntado, sendo o montante pleiteado na inicial.
Ademais, ressalto que se não houve aceitação do acordo conciliatório, o Juízo não pode condenar a parte à aceitá-lo. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1671460, 07049928020228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Reconhecida, portanto, a culpa do segundo réu pelo acidente descrito, tem-se que a condenação do demandado a reparar os prejuízos de ordem material suportados pelo demandante, no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), para o conserto do veículo, a ser monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (08/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/10/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
01/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700456-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES REQUERIDO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 07/10/2023, por volta das 11h30min, trafegava na BR 070, sentido Águas Lindas/GO, Km 09, quando teve seu veículo danificado em virtude de engavetamento ocasionado pelo automóvel KIA/CERATO EX3 1.6., placa: JJG-3743/DF, cor: prata, ano/modelo: 2011/2011, conduzido pelo requerido.
Relata o autor que o trânsito estava congestionado na via em que trafegava (BR 070) e que se encontrava parado com o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6M COMF, placa: ORH-7973/DF, cor: azul, ano/modelo: 2016/2016, quando teve o aludido automóvel atingido na parte traseira pelo veículo FIAT STILO, que fora arremessado de forma involuntária contra o seu carro, ao ser atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que transitava em alta velocidade e deixou de observar a distância segura, ocasionando a colisão.
Aduz o demandante que o seu automóvel sofreu avarias no para-choque traseiro, no sensor de ré e no engate, ocasionando danos materiais no importe de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais).
Sustenta que o réu assumiu a responsabilidade pelo evento danoso narrado, mas que estaria protelando a reparação dos danos verificados.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), a título de reparação por danos materiais.
Em sua defesa (ID 190646799) o réu afirma que transitava no dia 07/10/2023 na BR 070, quando foi surpreendido com veículo parado na via, sem qualquer motivo aparente, razão pela qual não conseguiu realizar a frenagem total de seu veículo e evitar a colisão vergastada.
Sustenta que se trata de via de trânsito rápido e que conduzia o seu veículo na velocidade estabelecida para a pista, mas que a existência de veículo parado e sem sinalização foi a causa determinante do evento danoso.
Diz ter suportado prejuízo material no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer, então, o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente, de modo que cada uma das partes seja responsável pelo pagamento dos valores necessários para reparo em seus automóveis ou, seja imputada a responsabilidade para o condutor do veículo FIAT STILO que teria atingido diretamente o automóvel do autor.
O autor, na petição de ID 190763313, argui a intempestividade da defesa apresentada pelo réu.
Imputa a responsabilidade pelo evento danoso ao demandado, ao não guardar distância segura do automóvel a sua frente.
Diz que o veículo FIAT STILO apenas fora arremessado contra o seu carro, em razão do forte impacto provocado pela colisão traseira ocasionada pelo veículo do demandado.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte requerida, conquanto tenha comparecido a Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (ID 189297113) e, sido, na oportunidade, intimada para apresentar sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo de 02 (dois) dias outorgado ao autor para que colacionasse todas as provas para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apresentou contestação intempestiva ao ID 190646799, senão vejamos: 1. intimação realizada em 08/03/2024, na Sessão de Conciliação; 2. o prazo começou a fluir em 13/03/2024 (dia seguinte ao término do prazo concedido ao autor de 2 dias); 3. final do prazo para oferecimento da contestação em 19/03/2024 (computados apenas os dias úteis – art. 12-A da Lei 9.099/95) 4. defesa apresentada pelo réu em 20/03/2024.
Nesse contexto, sendo intempestiva a defesa, implica reconhecer-se a revelia do requerido, e, portanto, inviabiliza-se a análise das teses fáticas sustentadas pelo revel.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial de que o réu, sem se atentar ao que estabelece o art. 29, inc.
II, do CTB/1997, atingiu a traseira do automóvel FIAT STILO, arremessando-o contra o veículo do autor, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes.
Ainda mais, sendo cediço o entendimento de que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, os fatos narrados encontram respaldo no Boletim de Ocorrência (ID 183141183), na Nota Fiscal (ID 183141185), nos recibos de Ids 183141189 e ss, nas fotografias apresentadas pelo autor (Ids 185023461 e ss) que demonstram as avarias nos veículos.
Não se pode olvidar, ainda, que na ocorrência de engavetamento presume-se a culpa do motorista que colidiu na parte traseira do veículo antecedente, no caso em apreço, o do réu.
Nesse sentido o entendimento exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ENGAVETAMENTO.
ARTIGO 29, II DO CTB.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO ORÇAMENTO.
DANO MATERIAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré MELIANA MATTIELLO MARQUES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida a pagar à requerente Luany Paulino Bernardes o valor de R$ 1.700,00 (ID 128853427 - Pág. 3) a título de reparação material; CONDENAR a requerida a pagar à requerente QUENIA APARECIDA BATISTA o valor de R$14.106,48 a título de reparação material corrigido monetariamente pelos índices aplicados pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente (17/11/21, pois não houve ainda o conserto do veículo). [...] 4.
De acordo com o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo. 5.
Ainda, de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pela recorrente, que, por conseguinte, deverá responder pelos danos ocasionados ao veículo das recorridas. 6.
No caso em tela, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a parte dianteira do veículo da recorrente atingiu a parte traseira do automóvel das recorrida, causando um engavetamento.
Em tais circunstâncias, presume-se a culpa de quem colidiu na parte traseira do veículo antecedente, pois o inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entres os veículos.
Em situações de tráfego intenso essa regra é comumente negligenciada, porém o tráfego intenso não dispensa a distância de segurança. 7.
Verifica-se pelas provas fotográficas juntadas aos autos que a recorrida estava parada no trânsito e havia outro veículo a sua frente, quando o recorrente colidiu na sua traseira.
O que condiz com a narrativa do Boletim de Ocorrência de ID 43426477.
Assim, em análise ao acervo probatório, não restam dúvidas quanto a culpa da parte ré causadora da colisão, impondo o dever de indenizar pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor da reparação impugnado, preconiza o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que está em conformidade com os danos comprovados nos autos e reflete orçamento idôneo juntado, sendo o montante pleiteado na inicial.
Ademais, ressalto que se não houve aceitação do acordo conciliatório, o Juízo não pode condenar a parte à aceitá-lo. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1671460, 07049928020228070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Reconhecida, portanto, a culpa do segundo réu pelo acidente descrito, tem-se que a condenação do demandado a reparar os prejuízos de ordem material suportados pelo demandante, no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), para o conserto do veículo, a ser monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (08/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/10/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/03/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700456-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOWBERT ELIOENAI LIMA MENDES REQUERIDO: WENDEL KEDIVE DE SANTANA BATISTA DESPACHO Intime-se o autor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se havia alguma testemunha no local dos fatos, capaz de elucidar a dinâmica do acidente, bem como para apresentar croquis que indiquem, precisamente, a sua versão sobre a dinâmica do acidente e ilustrem a via em que cada um deles trafegava, a manobra realizada, a localização dos veículos antes da colisão e o ponto exato de impacto, além de apresentar fotos que evidenciem as avarias apresentadas em seu automóvel.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o requerido e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
15/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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