TJDFT - 0775499-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
05/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA MOURA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual houve a satisfação da obrigação.
O executado efetuou o depósito do valor devido e requereu a extinção do feito (ID 185195383).
Intimada, a parte credora deu quitação ao débito, em face do depósito realizado pelo executado e pugnou pela transferência eletrônica do crédito para a conta informada (ID 185542023).
Ante o exposto, em face do adimplemento do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado nos autos, qual seja, R$ 2.197,56 (IDs 185195384 e 185195385), mais acréscimos legais, se houver, diretamente para a conta bancária da credora indicada na petição ID 185542023.
Após o trânsito em julgado e, se o caso, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por LARISSA DA SILVA MOURA em face de ALEXANDRE FERNANDES ONO.
Recebo a inicial de ID 182642791.
Ainda, defiro o sigilo das peças de IDs 182642793, 182642794, 182644297, 182644318 e 182644319, porquanto se referem à ação de conhecimento.
Fica o executado intimado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 182642791, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Não efetuado o pagamento no prazo retro mencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
P.I. -
11/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:02
Deferido o pedido de LARISSA DA SILVA MOURA - CPF: *27.***.*76-09 (EXEQUENTE).
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09/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/12/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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