TJDFT - 0709266-59.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte autora.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ELIZABETE TIBURCIO RIBEIRO DESPACHO Nada a prover (ID 184916984), eis que o prazo concedido para o cumprimento das emendas é mais do que suficiente.
Nesse sentido, incumbe à instituição financeira componente do polo ativo melhor se aparelhar administrativamente, se o caso.
Desta forma, aguarde-se o decurso do prazo já concedido para atendimento às determinações de emenda.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ELIZABETE TIBURCIO RIBEIRO DESPACHO Ao contrário do aventado pelo patrono da parte autora, não há controvérsia na questão da regularidade do endosso da CCB.
Em verdade, o patrono do autor ignorou solenemente as determinações de emenda e didaticamente elencadas no ID 182708373.
Desta forma, aguarde-se o decurso do prazo já concedido para atendimento às determinações de emenda.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709266-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ELIZABETE TIBURCIO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, cumpre destacar que a cédula de crédito bancário é um título emitido pelo devedor, a favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada, que representa a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Esse documento, por ser considerado um título de crédito e possuir como característica a circulação, pode ser transferido de uma pessoa para outra mediante endosso, requisito indispensável ao exercício do direito de crédito.
Neste sentido, estabelecem os artigos 26, caput, e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...);Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
Com efeito, quanto às cédulas de crédito bancário, é possível a realização de endosso somente na modalidade em preto e a elas se aplicam, no que couberem, as normas de direito cambiário.
Cumpre ressaltar, ademais, que a assinatura, ainda que digital/eletrônica, serve para a identificação do endossante, confirmando a transmissão ao portador dos direitos contido no título ao endossatário, autorizando este último a exercer os direitos e pretensões decorrentes do título endossado.
Nesse sentido, destaco o artigo 441 do CPC/2015: “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”; bem como o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Diante do exposto, ao que parece, os endossos indicados em ID 182701806 (páginas 13 a 18) se apresentam regulares, de modo que se afigura viável a transferência da respectiva Cédula de Crédito Bancário.
Feita esta breve anotação, passo as considerações a seguir. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de elevada monta (R$ 25.577,35) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem que fosse informada a renda da mutuária? Como se provou a sua renda?).
Destaco que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, o autor informar o estado civil e a profissão da parte requerida, bem como o endereço eletrônico do autor, que não se confunde com o de seu patrono. 3.
Indique especificadamente os dados completos (endereços e telefones) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos na relação de ID 182701796. 4.
Em consulta (anexo) ao sistema RENAJUD, se denota que o veículo objeto da lide consta em nome de terceiro ("Jesuíta", com nº de CPF diverso do indicado no preâmbulo da petição inicial) estranho à relação jurídico-obrigacional estabelecida entre as partes.
No caso em análise, verifico que o veículo dado em garantia não está registrado em nome da requerida.
Desde já, advirto à parte autora que não lhe socorre o argumento de que não possui responsabilidade na transferência do bem objeto do financiamento entre as partes.
A propósito, cito recente jurisprudência deste E TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
GRAVAME NÃO REGISTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante.
II.
Se a ação de busca e apreensão é privativa do proprietário fiduciário, o seu ajuizamento exige a demonstração de que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728/1965.
III.
Sem a demonstração de que aquele que figura no contrato como devedor fiduciante tem o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão, consoante a inteligência do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
IV.
Essa demonstração é particularmente importante porque, ainda no curso da ação de busca e apreensão, pode haver a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade, e a sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969.
V.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1402744, 07323229620198070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inicial da ação de busca e apreensão foi indeferida, em razão de o veículo alienado fiduciariamente estar registrado em nome de terceiro, evidenciando-se a ilegitimidade passiva da ré. 2.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime". (Acórdão n.1141490, 07175376920188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.1.
O fato de o veículo dado em garantia em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária estar registrado no Departamento de Trânsito em nome de terceira pessoa estranha ao processo acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 267, inciso IV, do CPC). 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (Acórdão n.930636, 20160510008698APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 207). "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), a existência de registro do veículo, objeto de alienação fiduciária, no Departamento de Trânsito, em nome de terceira pessoa, estranha ao processo.
Precedentes desta corte de Justiça. 2.
Apelo não provido". (Acórdão n.914476, 20150310190038APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016.
Pág.: 255). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVANTE DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DOCUMENTO DO VEÍCULO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART.
ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese de indeferimento da petição inicial de ação de busca e apreensão, em razão de o veículo estar em nome de terceiro e não constar restrição de alienação fiduciária em consulta ao sistema RENAJUD. 2.
Após o ajuizamento da ação, o Juiz deve analisar a petição inicial, bem como os requisitos indispensáveis para o curso processual regular.
Observado que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e tendo a autora descumprido a determinação de instrução da petição inicial, a referida peça deve ser indeferida nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por se tratar de busca e apreensão de veículo automotor, a parte demandante deve comprovar que a restrição de alienação fiduciária está regularmente registrada, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação conhecida e desprovida”. (Acórdão 1183340, 07049267220188070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
O fato de o veículo não estar registrado no DETRAN no nome do devedor-fiduciário, mas de terceiro alheio à lide, evidencia a não constituição da propriedade fiduciária em nome do credor e acarreta a extinção ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015 485 IV).
Precedentes deste TJDFT. 2.
Negou-se provimento ao apelo”. (TJ-DF 07068939220178070003 DF 0706893-92.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2.
Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
Recurso desprovido”. (Acórdão 1354228, 07364338920208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO REGISTRADO NO NOME DE TERCEIRA PESSOA.
DILIGÊNCIA.
RENAJUD.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, o registro do veículo em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Ausente a comprovação de registro do réu como proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito, bem como inexistente pedido de conversão da ação em executiva, mostra-se adequado o provimento singular que extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios não majorados em razão da inexistência de fixação na origem”. (Acórdão 1343033, 07001165820218070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não integrante da lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No presente caso, em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontra-se registrado em nome de pessoa física alheia ao processo.
A despeito de haver contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis celebrado entre as partes litigantes e indicação de inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, não restam supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, tampouco a exigência legal de registro do gravame no órgão de trânsito competente. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1313202, 07210922320208070001, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
GRAVAME.
INEXISTÊNCIA.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausente a prova da propriedade fiduciária, ante a inexistência de registro do gravame no Departamento de Trânsito competente para o licenciamento dos veículos (Código Civil, art. 1.361, § 1º) e verificando-se que os bens objeto da Ação de Busca e Apreensão estão registrados em nome de terceira pessoa, estranha à lide, afigura-se escorreita a extinção do Feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Apelação Cível desprovida”. (Acórdão 1241833, 07120211320198070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
INTIMAÇÃO.
CONVERSÃO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem dado em garantia quando inadimplente o devedor, desde que comprovada a mora, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do c.
STJ. 2.
No caso concreto, foi constatado por meio do sistema RENAJUD que o proprietário do veículo é pessoa estranha ao contrato celebrado entre as partes e à relação processual sob análise, restando caracterizada a ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Devidamente intimada sobre a possibilidade de conversão do feito para execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a parte Autora não se manifestou, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Perfectibilizada a relação processual na instância recursal, na forma do art. 331, § 2º, do CPC/15, e apresentadas contrarrazões pelo réu, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/15, caso haja a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.
Precedentes do STJ e desta Turma. 5.
Apelação conhecida e não provida". (Acórdão 1274041, 07027864020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (negritos meus) Diante do rito especial do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza a recuperação do bem alienado fiduciariamente inaudita altera pars - é inviável admitir-se a busca e apreensão do veículo que se encontra em nome de terceiro.
Na esteira de tais considerações, entendo que embora seja inequívoco o direito da autora à persecução do débito, não pode tal pretensão ser veiculada por meio da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a dívida não possui a garantia da alienação fiduciária que autoriza o manejo do rito especial da ação, de modo que inviabilizado o curso do respectivo processo.
Assim, atento às considerações supramencionadas, intime-se a parte autora a fim de comprovar o registro do veículo em nome da requerida (financiada), sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais. 5.
Exclua-se ainda a cobrança de honorários advocatícios inseridos na planilha de cálculo, por se tratar de fixação a cargo exclusivo do magistrado, nos termos do art. 85 do CPC. 6.
Retifique-se o valor da causa, eis que os honorários advocatícios não compõem o seu cálculo, a teor do art. 292, inciso I, do CPC. 7.
Por fim, exclua-se a avalista do polo passivo (por sinal sequer cadastrada no PJe) de sua petição inicial, pois a ação de busca e apreensão não objetiva a cobrança da dívida e dos encargos de mora, mas se limita à apreensão da coisa dada em garantia.
Nesse sentido, como decorre do art. 3º. do Decreto Lei nº 911/69, o polo passivo deve ser ocupado pelo(a) devedor(a) ou pelo terceiro que detenha a posse do bem, sendo, portanto, a avalista, parte ilegítima para a ação.
Desta forma, não sendo a avalista (garantidora) a depositária do bem alienado fiduciariamente, mas sim mera garantidora solidária cambial, tem legitimidade apenas para ação de execução, não para busca e apreensão.
A propósito, o entendimento do TJRJ: "Busca e apreensão de veículo.
Polo passivo.
Recurso desprovido. 1.
O polo passivo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, como decorre do art. 3º.
DL nº. 911/69, deve ser ocupado pelo devedor ou pelo terceiro que tenha a posse do bem. 2.
Não têm legitimidade passiva para a ação de busca e apreensão os avalistas, sem prejuízo de sua posterior inclusão, caso, na forma do art. 4º., venha a ser a ação de busca e apreensão convertida em execução. 3.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00431841120178190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL (TJ-RJ).
Data de publicação: 05/10/2017).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
22/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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