TJDFT - 0715253-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 22:02
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715253-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS GOMES MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA
Vistos.
A obrigação de fazer perquirida no presente cumprimento provisório de sentença somente será possível ao tempo do cumprimento definitivo, conforme entendimento exposto no bojo do AGI n° 0704913-75.2024.8.07.0000, que assim definiu: É dizer, a execução provisória da sentença contra o ente público, no tocante à nomeação e posse, tem lugar após confirmação do Tribunal na remessa oficial ou em apelação.
Ainda não fosse o suficiente, a sentença ficou condicionada à aprovação em todas as etapas do certame.
Daí a incidência do art. 514 do CPC: Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Enfim, mostra-se descabida a pretensão posta no cumprimento provisório de sentença para nomeação e posse do agravado desde logo, por extrapolar os limites da tutela provisória de urgência concedida na origem.
Ante o exposto, a decisão deve ser reformada.
Dou provimento ao recurso.
Com isso, aguarde-se o trânsito em julgado do Processo Originário n° 0712739-69.2022.8.07.0018.
Por conseguinte, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte exequente.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715253-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS GOMES MARQUES EXECUTADO: CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 184312365, em face da decisão de id. 183112875.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Sem prejuízo, deverá a parte, no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição de id. 183884913.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715253-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS GOMES MARQUES EXECUTADO: CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas, em sede de plantão judicial, devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Segundo disposto pelo artigo 119 do Provimento Geral, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista, no horário acima descrito, são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período de plantão.
No caso em apreço, extrai-se que não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, uma vez que a análise do pleito pode ser realizada durante o expediente forense, sem prejuízo à parte.
Nesse sentido, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:33
Deferido o pedido de LUCAS GOMES MARQUES - CPF: *38.***.*81-11 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/12/2023 23:55
Recebidos os autos
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28/12/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/12/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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