TJDFT - 0733608-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOHN MCCANN em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GILMARA ARAUJO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733608-25.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMARA ARAUJO DA SILVA, JOHN MCCANN EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 11:53:45. -
26/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733608-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA ARAUJO DA SILVA, JOHN MCCANN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GILMARA ARAUJO DA SILVA e JOHN MCCANN, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Os autores requerem: i) reparação de danos materiais no valor de R$ 5.615,55; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narram os autores que mesmo chegando ao aeroporto com a antecedência necessária, viram-se, injustificadamente, impedidos de embarcar Diante de tal fato, os autores afirmam terem sofridos danos materiais com aquisição de novas passagens; gastos com hospedagem; translado; além de 1 dia de trabalho.
Em sede de contestação a requerida informa que a negativa de embarque dos autos decorreu de erro sistêmico.
Destaco que na presente ação, a legislação aplicável deverá ser a Convenção de Varsóvia, com as alterações trazidas pelo Protocolo de Montreal, tendo em vista decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que trata de conflito envolvendo extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, a qual reconheceu que os autores não embarcaram devido a erro sistêmico.
Diante de tal fato tenho por devida a indenização a título de danos materiais.
Contudo, entendo que tal reparação deve ser parcialmente procedente, eis que os autores não comprovaram nos autos custos com translado; alimentação; nem juntaram documentos que comprovem a perda de 1 dia de trabalho, e valor da diária.
Desta forma, condeno a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 393,67 referente a hospedagem, e R$ 2.209,55, das novas passagens adquiridas.
Totalizando assim, R$ 2.603,22.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para as partes autoras a quantia de R$ 2.603,22 (dois mil seiscentos e três reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 15:21
Outras decisões
-
08/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733608-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMARA ARAUJO DA SILVA, JOHN MCCANN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:56
Outras decisões
-
15/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/01/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:23
Deferido o pedido de GILMARA ARAUJO DA SILVA - CPF: *70.***.*79-91 (AUTOR).
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10/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/10/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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