TJDFT - 0700639-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de REGILA RODRIGUES DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de REGILA RODRIGUES DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700639-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGILA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ANA CAROLINE BANDEIRA, ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA DECISÃO Intime-se a parte Embargada (ANA CAROLINE BANDEIRA, ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 194153340.
Findo o prazo, remetam-se os autos ao NUPMETAS 1, para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:27
Outras decisões
-
22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/03/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de REGILA RODRIGUES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de REGILA RODRIGUES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700639-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGILA RODRIGUES DE LIMA REU: ANA CAROLINE BANDEIRA, ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA DECISÃO Acolho a emenda de id. 183747240.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Retifique-se, ainda, a qualificação da parte requerida, indicado na emenda de id. 183747240.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700639-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHURAMA REGILA RODRIGUES DE LIMA REU: ANA CAROLINE BANDEIRA, ANDRESSA RODRIGUES SEQUEIRA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, com é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido final dos itens “b” e “c” da peça de ingresso, consistente “(...) se abstenham de futuramente postar fatos inverídicos a desfavor da subsíndica (...)” uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, mormente o CPF e a filiação, das requeridas nos termos do artigo 319 do CPC.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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