TJDFT - 0718812-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718812-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ASC DISTRIBUIDOR ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SAULO ANDRADE DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID XXX.
O 192323605, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de 223695763, no qual requereu a sucessão processual.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID xxx.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:29
Outras decisões
-
06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718812-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ASC DISTRIBUIDOR ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SAULO ANDRADE DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte exequente instruir os autos com a peça de agravo de instrumento, e eventual decisão proferida pelo E.
Tribunal, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:53
Outras decisões
-
23/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ASC DISTRIBUIDOR ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718812-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ASC DISTRIBUIDOR ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SAULO ANDRADE DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora formulou diversos pedidos de expedição de ofícios, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Dentre os destinatários incluem-se a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, além de consulta ao sistema CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC-JUD.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:25
Outras decisões
-
20/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SAULO ANDRADE DE PAULA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:23
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:37
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:10
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ASC DISTRIBUIDOR ATACADISTA IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
30/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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