TJDFT - 0719186-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Outras decisões
 - 
                                            
28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
27/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
27/05/2025 20:54
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
15/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2024 12:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 12:57
Outras decisões
 - 
                                            
04/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
03/06/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 14:13
Outras decisões
 - 
                                            
28/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
28/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 12:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 12:48
Outras decisões
 - 
                                            
20/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
20/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2024 01:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
08/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 02/03/2024
 - 
                                            
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
 - 
                                            
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. - 
                                            
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
30/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
30/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
17/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES EXECUTADO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Retorne os autos ao CJU para certificar o prazo para autora acerca da decisão de ID 182113158.
Após, retorne os autos para sentença. r EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
15/01/2024 13:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2024 13:27
Outras decisões
 - 
                                            
15/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
15/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
15/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2023 16:05
Outras decisões
 - 
                                            
14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
05/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 14:20
Outras decisões
 - 
                                            
28/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
27/11/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2023 17:03
Outras decisões
 - 
                                            
14/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
14/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 13:50
Outras decisões
 - 
                                            
08/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
07/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
 - 
                                            
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
 - 
                                            
30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2023 17:25
Outras decisões
 - 
                                            
25/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
24/10/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/10/2023 15:05
Outras decisões
 - 
                                            
19/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
19/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
13/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES EXECUTADO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 00:54:29. - 
                                            
27/09/2023 00:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 13:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
26/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 01:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 00:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REQUERIDO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Determino o início da fase de cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Efetuado o depósito de valores, expeça-se alvará de levantamento de quantia, conforme requerido na petição de id 172089334.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) - 
                                            
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2023 13:42
Outras decisões
 - 
                                            
19/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
19/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/09/2023
 - 
                                            
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
31/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REQUERIDO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos presentes autos nos quais alega ocorrência de omissão tecendo considerações sobre o mérito da sentença.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, as questões controversas foram examinadas por este juízo, não existindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na sentença proferida, que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Da simples leitura dos embargos opostos, verifica-se que o que pretende, em verdade, a embargante, é a modificação do julgado, o que somente poderá obter, se o caso, em sede de apelação.
O Juiz, como destinatário das provas, formou a sua convicção e decidiu, de forma fundamentada.
Se o embargante quiser discutir as razões ou conclusão da sentença, que se valha do recurso cabível.
Ressalto, por fim, que o documento de ID 163735610 mencionado expressamente na sentença embargada revela existir apenas a inscrição do débito discutido nos presentes autos, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, não sendo o caso das hipóteses autorizadoras do recurso de embargos de declaração, não resta qualquer atitude a ser tomada por este juízo, sendo que esgotou toda a sua atividade jurisdicional a partir do instante em que proferiu sentença de mérito.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão e não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2023.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
28/08/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:54
Expedição de Carta.
 - 
                                            
28/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
 - 
                                            
25/08/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
24/08/2023 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2023 15:23
Outras decisões
 - 
                                            
23/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
22/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos no valor de R$ 771,01 vencido em 25/03/2021 e, por consequência, condenar a ré a promover a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação a esse débito; b) condenar a ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para o SPC/Serasa, para que proceda à baixa do(s) apontamento(s) tratado(s) nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. - 
                                            
07/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2023 14:23
Expedição de Carta.
 - 
                                            
05/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
05/08/2023 11:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
 - 
                                            
04/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
 - 
                                            
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
01/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
01/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES REQUERIDO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E C I S Ã O Indefiro a dilação de prazo solicitado pela parte requerida.
O prazo estabelecido é o prazo legal em sede de Juizados Especiais.
Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
31/07/2023 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2023 14:12
Outras decisões
 - 
                                            
28/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
28/07/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719186-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Manifeste a empresa requerida sobre os documentos que acompanham a petição de id. 163735610, após, façam os autos conclusos para julgamento.
Prazo: 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) - 
                                            
12/07/2023 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2023 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
10/07/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
10/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2023 18:49
Outras decisões
 - 
                                            
30/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
30/06/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
30/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
 - 
                                            
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2023 18:38
Outras decisões
 - 
                                            
21/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
 - 
                                            
21/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 15:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES - CPF: *38.***.*56-68 (REQUERENTE)
 - 
                                            
08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de YOLE SORAYONARA PINHEIRO MACHADO TORRES em 24/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/04/2023 07:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
13/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/04/2023 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/04/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
10/04/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
10/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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