TJDFT - 0722615-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BERNARDO MOTA LONTRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722615-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO MOTA LONTRA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea, sem aviso prévio, tendo, a parte autora, tomado conhecimento do cancelamento, apenas, um dia antes da data de embarque, ao tentar efetuar a confirmação de suas passagens aéreas. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que esta possua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo autor porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria entre a ré e a empresa Gol Linhas Aéreas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas um dia antes do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, fato exclusivo de terceiro, além de não se aplicar ao caso concreto, porquanto responde de forma solidária pelos prejuízos ocasionados por sua empresa parceira, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722615-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO MOTA LONTRA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as contestações e/ou documentos apresentados pelas partes requeridas, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Intimem-se os réus para, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados pela parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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