TJDFT - 0703512-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DO CARMO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PONTE DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para o autor dar regular prosseguimento ao feito, com a indicação de bens à penhora ou requerimento de medida efetiva para satisfação da dívida, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2024, 13:25:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAZARO DO CARMO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DO CARMO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PONTE DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento e requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.
Recanto das Emas/DF, 11 de abril de 2024, 17:48:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE RAMOS DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DO CARMO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PONTE DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento e requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.
Recanto das Emas/DF, 11 de abril de 2024, 17:48:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PONTE em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:33
Outras decisões
-
10/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DO CARMO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PONTE DECISÃO Inicialmente, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/2015 porém abatendo-se o valor do ID 183779684, já levantado pela parte credora.
Devolvidos os autos pela contadoria, promova o bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa de bens via sistema SNIPER.
Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial.
Recanto das Emas/DF, 8 de fevereiro de 2024, 15:23:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de LAZARO DO CARMO - CPF: *84.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO DO CARMO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 176724489.
BRASÍLIA/ DF, 25 de janeiro de 2024.
AGNALDO DE ARAUJO MOTA Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
25/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PONTE em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:13
Outras decisões
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PONTE em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:40
Outras decisões
-
08/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/08/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para apresentar adequado requerimento de cumprimento de sentença.
Prazo de 2 dias. -
22/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2023 21:26
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703512-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO DO CARMO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO PONTE SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, o requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de R$ 25.162,60, com os acréscimos legais, a contar da citação.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/06/2023 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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