TJDFT - 0704475-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 23:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 204723951.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 204723951, p.3) e no endereço de ID. 204723951, p.2 , observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:59
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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22/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia, mediante sistema INFOSEG, a localização de eventual vínculo empregatício da executada, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao que pese a disponibilidade do nomeado sistema a este Juízo, tal pesquisa apenas tem como exclusiva finalidade o pedido de penhora de salário da devedora.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido.
INTIMO o exequente para promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem com juntando aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:21
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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15/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, não bastando o requerimento genérico para expedição de ofícios para se obter informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Desta feita, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de crédito livre, desembaraçado e passível de penhora – não há qualquer informação em declaração de bens de valor vertidos a entidades de previdência complementar –.
Ademais, encontra-se óbice na impenhorabilidade de eventuais valores (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A corroborar com entendimento, cite-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício endereçado à SUSEP, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 3.
O eventual ofício endereçado à SUSEP tem como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de eventual saldo apurado. 4.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 5.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 6.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para o eventual deferimento da pretendida expedição de ofício à SUSEP. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873153, 07058161320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença liquidação de sentença em que os autos foram enviados à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Em sua resposta aos valores apresentados pela Contadoria Judicial esclarecem as partes quem anuem com o valor do débito (IDs 198491633 e 200605358).
Eis o breve relatório.
D E C I D O.
Não havendo qualquer irresignação quanto aos cálculos/valores apresentados pela douta Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 198211357, PARA FIXAR o valor da obrigação da parte executada no montante equivalente R$ 35.900,58 (trinta e cinco mil novecentos reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a cotar de 27/5/2024 (data do cálculo).
INTIMO o exequente para que promova o andamento do feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), REJANE JOSE DOS REIS - CNPJ: 41.***.***/0001-51 (EXECUTADO), REJANE JOSE DOS REIS - CPF: *19.***.*83-91 (EXECUTADO), RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71
-
05/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de REJANE JOSE DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 198211355, no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:59:31.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Outras decisões
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13/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:53
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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30/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:43
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que concerne à pesquisa SISBAJUD, informo a parte exequente que não houve resultado na busca patrimonial tanto da primeira executada, quanto em relação à segunda executada, conforme espelho que segue aos IDs 191000935 e 191000937, respectivamente.
No que concerne à nova pesquisa pela modalidade determinada teimosinha disponível através do sistema SISBAJUD, indico que a última averiguação de ativos patrimoniais por meio de tal sistema se deu de forma infrutífera, conforme supracitado, de modo que não vislumbro, neste momento, nova realidade fática dos executados que encorajem nova investigação.
Nesse sentido, este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD PELA MODALIDADE "TEIMOSINHA" E "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, não se revela producente nova pesquisa pela modalidade "teimosinha" bem como pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836538, 07510098520238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 193076588.
INTIMO o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:22
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
12/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD pela modalidade "teimosinha".
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704475-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: REJANE JOSE DOS REIS, REJANE JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:12
Outras decisões
-
18/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:53
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:07
Outras decisões
-
06/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 08:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de REJANE JOSE DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:35
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:51
Outras decisões
-
18/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:36
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:18
Outras decisões
-
03/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de REJANE JOSE DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:46
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
26/10/2022 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:33
Indeferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
22/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 06:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 06:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:20
Outras decisões
-
16/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2022 21:45
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
01/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:21
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 10:58
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 22:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:35
Expedição de Edital.
-
16/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:28
Deferido o pedido de
-
04/11/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DIRCEU DE FARIA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:30
Deferido o pedido de DIRCEU DE FARIA - CPF: *00.***.*11-72 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
03/09/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de REJANE JOSE DOS REIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:57
Outras decisões
-
09/06/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2021 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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