TJDFT - 0739864-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739864-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA MARIA CARVALHO DE AGUIAR REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o(a) diligente conciliador(a) Ívin Torres Franco pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
04/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:34
Homologada a Transação
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21/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:55
Desentranhado o documento
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21/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739864-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA MARIA CARVALHO DE AGUIAR REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:09
Deferido o pedido de LEDA MARIA CARVALHO DE AGUIAR - CPF: *52.***.*42-68 (AUTOR).
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09/01/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/12/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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