TJDFT - 0712926-16.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0712926-16.2022.8.07.0006 Exequente: HERDEIRO: RICARDO NUNES, CATIA NUNES MIRANDA Executado: INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO NUNES DESPACHO 1.
Intime-se o inventariante para apresentar os valores e comprovar os débitos do espólio, a fim de possibilitar a análise do pedido de levantamento de valores.
Prazo: 15 dias. 2.
Intime-se a Fazenda Pública.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2025 06:33
Recebidos os autos
-
23/08/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 10:18
Mandado devolvido redistribuido
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19/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:44
Outras decisões
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO NUNES em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto nestes autos o ofício que segue em anexo.
Sobradinho/DF, 2 de abril de 2025.
JOAO PEDRO DE OLIVEIRA NONATO Estagiário Cartório -
02/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NUNES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CÁTIA NUNES MIRANDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO NUNES em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:25
Outras decisões
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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20/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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24/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712926-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO NUNES, CÁTIA NUNES MIRANDA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO NUNES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DO CARMO NUNES.
Esboço de partilha apresentado em ID 202916334.
Impugnação ao esboço de partilha apresentado em ID 213765538. É o relatório.
DECIDO. 1.
O feito não comporta dilação probatória.
Desse modo, as questões relativas ao despejo, ao arbitramento de aluguel, à reintegração de posse e à cobrança de débitos controversos deverão ser resolvidas no Juízo Cível competente.
Por outro lado, os débitos tributários (IPTU e IPVA) deverão ser quitados pelo herdeiro que ocupa com exclusividade os bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL RECOLHIMENTO DO ITCM PELA COERDEIRA.
MEDIDA INÓCUA.
PRÉVIA DECISÃO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DE BENS PELOS HERDEIROS.
IPTU/TLP.
PARTILHA DO DÉBITO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE.
DESCABIMENTO. 1.
Tendo sido declarado, em decisão precedente, que o pagamento do ITCM não constitui requisito para a partilha e a adjudicação de bens no arrolamento comum, nada há a reparar no indeferimento de intimação da Fazenda Pública para esclarecer o estado do parcelamento do referido tributo pela coerdeira, porque tal medida seria inócua para o deslinde do feito. 2.
O coerdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel deve suportar o recolhimento do IPTU/TLP incidente sobre o período da ocupação.
Além disso, a circunstância de a referida parte ostentar o benefício da gratuidade da justiça não o isenta do dever de recolher previamente o tributo para viabilizar a partilha de bens, porque referida exação não se insere nas despesas abrangidas pelo art. 98, § 1º, do CPC, e que são objeto de isenção legal. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951388, 0722631-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Por fim, acerca da antecipação de herança, restou demonstrado que a herdeira Cátia efetuou o levantamento de valores da conta bancária da falecida, após a data do falecimento, conforme sentença criminal condenatória já transitada em julgado (138878038, 138878039, 138878043) e quebra de sigilo bancário (ID 138878041).
Conforme mencionado na sentença criminal, "(...) as movimentações financeiras ocorridas na conta da vítima a partir do dia 10/09/2012, podem indicar o possível motivo do crime, qual seja, o livre uso e gozo pelos réus dos bens e valores deixados pela vítima.
Conforme restou apurado, a partir do dia seguinte ao da morte da vítima, fora transferido de suas contas bancárias o montante de R$ 201.500,00 (duzentos e um mil e quinhentos reais), sendo que mais da metade desse valor para outra conta de titularidade da vítima, a qual era movimentada quase que exclusivamente pela denunciada.
Ainda, foi realizada a transferência de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para a conta de João Felipe, filho da denunciada, dos quais R$ 39.156,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais) foram sacados, tendo destinação desconhecida (...)" (ID 138878043, págs. 10).
Desse modo, as quantias de R$ 201.500,00 (duzentos e um mil e quinhentos reais), conforme ID 138878038, 138878039, 138878043, e de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), conforme ID 138878040, quantia transferida para conta bancária do filho da herdeira Cátia, deverão ser descontadas do quinhão da referida herdeira, como antecipação de herança, e creditadas em favor do herdeiro Ricardo.
Por conseguinte, acolho em parte a impugnação de ID 213765538 para determinar a retificação do esboço de partilha, nos termos acima mencionados. 2.
A quitação do ITCD e dos débitos inerentes aos bens do espólio e suas rendas é condição sine qua non para que haja a expedição do formal de partilha.
Desse modo, intime-se o inventariante para retificar o esboço de partilha e para comprovar o pagamento do ITCD ou a isenção.
Prazo: 15 dias. 3.
Em seguida, intime-se a herdeira Cátia para manifestação.
Prazo: 15 dias. 4.
Oficie-se ao Banco Alfa para depósito do valor referente ao seguro, considerando que o veículo já foi transferido.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 196589158.
Prazo: 5 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito -
14/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:31
Outras decisões
-
18/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
30/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CÁTIA NUNES MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0712926-16.2022.8.07.0006 MAELY MACHADO PINHEIRO(*73.***.*44-91); RICARDO NUNES(*81.***.*30-04); RUBERT FERREIRA PINHEIRO(*59.***.*07-68); CÁTIA NUNES MIRANDA; MARIA DO CARMO NUNES(*54.***.*21-87) DESPACHO 1.
Intime-se o inventariante para apresentar o CRV do automóvel, comprovando a transferência para a seguradora.
Prazo: 15 dias. 2.
Quanto à petição de ID 195095326, intime-se a Curadoria Especial.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712926-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO NUNES, CÁTIA NUNES MIRANDA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao inventariante para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 11:46:11.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
07/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:43
Outras decisões
-
26/03/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712926-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o alvará de autorização judicial, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis.
Sobradinho/DF, 18 de março de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
18/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712926-16.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICARDO NUNES, CÁTIA NUNES MIRANDA INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO NUNES DECISÃO Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de ID 186655906.
Valor depositado em conta bancária: ID 172317800. 1.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 14.051,25, para fins de quitação dos débitos do veículo.
Deverá o inventariante comprovar o pagamento dos débitos, no prazo de 30 dias. 2.
Expeça-se alvará autorizando o inventariante a assinar o CRV do automóvel.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
17/03/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:24
Outras decisões
-
10/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0712926-16.2022.8.07.0006 MAELY MACHADO PINHEIRO(*73.***.*44-91); RICARDO NUNES(*81.***.*30-04); RUBERT FERREIRA PINHEIRO(*59.***.*07-68); CÁTIA NUNES MIRANDA; MARIA DO CARMO NUNES(*54.***.*21-87) DESPACHO 1.
Oficie-se ao BRB e ao Banco do Brasil, requisitando a transferência de todas as quantias vinculadas à falecida MARIA DO CARMO NUNES, CPF n. *54.***.*21-87, para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias. 2.
Oficie-se à Interclasse Corretora de Seguros Ltda, com sede no SIA Trecho 05 – Lote 05-35, sala 335-337, Ed.
Via Import Center, Brasília-DF, CEP 71205-050, telefone (61) 3202-0794, na pessoa de seu operador e proprietário, requisitando a transferência do valor correspondente ao seguro do veículo GM/CLASSIC LS, ano e modelo: 2011/2012, Cor: Cinza, Placa: JIQ-8620, Chassi nº: 9BGSU19FOCB117657, corrigido monetariamente, para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 dias. 3.
Apresentadas as respostas, intime-se o inventariante para manifestação.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
08/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Outras decisões
-
28/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:46
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 09:44
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:42
Outras decisões
-
13/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:36
Outras decisões
-
27/04/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de CÁTIA NUNES MIRANDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/01/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
28/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
18/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:25
Outras decisões
-
05/10/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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