TJDFT - 0739303-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS REIS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739303-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REIS SILVA REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE DOS SANTOS REIS SILVA em face de RAFAEL DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu era inquilino no imóvel localizado à QNN 18, Conjunto G, Casa 51, Ceilândia/DF e, em 14/08/2022, invadiu a residência do requerente e danificou vários objetos.
Alega, ainda, que sofreu as agressões físicas descritas no laudo médico em anexo.
Tece argumentação jurídica e pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 189257388 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 209961740).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao Id 219044301.
Requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 222008500.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, representado pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso Analisada a questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Do mérito O requerente alega que, em 14/08/2022, a parte requerida invadiu sua residência e danificou vários objetos que guarnecem o imóvel.
Além disso, alega ter sido agredido fisicamente pelo réu, de modo que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial em relação ao primeiro e segundo requeridos mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
Inicialmente, destaco que relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil segundo os preceitos do Código Civil.
Para a solução justa da lide, aplica-se o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Frise-se, ainda, que para comprovar a existência da responsabilidade civil da parte, o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
No caso dos autos, inviável a condenação do do réu à reparação dos danos materiais e morais, uma vez que as provas constante nos autos revelam um contexto de agressões físicas recíprocas, não sendo possível apontar o responsável que deflagrou o evento, quem foi mais negligente ou quem teria agido acobertado pela legítima defesa.
Na ocorrência policial juntada ao Id 18248178, o réu relatou que o autor “chegou com um objeto na mão”.
Por sua vez, os policiais condutores do flagrante narraram que encontram o réu com lesões na cabeça.
O próprio autor informou que também agrediu o requerido com uma cadeira, em situação de luta corporal (Id 182481781, pg 4).
Frise-se que o requerente narrou perante a autoridade policial que sofreu lesões na altura das costelas, braço e cabeça (Id 182481781, pg 4), todavia relatório médico juntado ao Id 182481791 aponta a inexistência de fraturas ou sangramento no autor.
No mesmo sentido, é o laudo da tomografia de crânio de Id 182481792.
O que se tem nos autos é que as partes se envolveram em discussão acalorada, mas não há demonstração cabal de quem teria dado início à desavença, o que impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
Para que a indenização pleiteada seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos.
Não comprovadas, pelo autor, as condutas ilícitas imputadas à parte ré, improcedente é o pedido de indenização pelos supostos danos morais ou materiais reclamados na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DOS SANTOS REIS SILVA em face de RAFAEL DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de forma em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, os quais deverão ser revertidos em favor do PROJUR.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:24
Outras decisões
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS REIS SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0739303-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REIS SILVA REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS Objeto: Citação de RAFAEL DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*15-01 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:16:10.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/09/2024 14:40
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS REIS SILVA - CPF: *51.***.*71-20 (AUTOR).
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739303-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REIS SILVA REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:20
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 21:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS REIS SILVA - CPF: *51.***.*71-20 (AUTOR).
-
04/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739303-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REIS SILVA REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora cumpra a determinação precedente, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739303-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REIS SILVA REU: RAFAEL DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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