TJDFT - 0736148-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
23/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JAIR SIQUEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JAIR SIQUEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736148-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimem-se os réus para que em até 5 dias se manifestem sobre o último pedido do autor, justificando os apontados descontos indevido, restituindo a diferença sobre a qual incidia proibição conforme decisão em AGI: "DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao banco agravado a suspensão dos débitos automáticos na conta corrente do agravante, relativos aos empréstimos e cartões de crédito descritos nesta ação, estampados nos IDs 179069460, 179069463, 179069465 e 179069466." - id 188469486.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736148-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/02/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JAIR SIQUEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736148-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, alegando o autor que protocolou pedido junto ao requerido solicitando a suspensão dos empréstimos na conta corrente, decorrentes de contratos de empréstimo e de cartão de crédito.
A controvérsia cinge-se à revogabilidade da autorização de débito automático em conta corrente concedida no bojo de contrato de empréstimo bancário.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, tendo o autor se baseado nesse normativo para notificar o banco.
Há de se ressaltar, contudo, o teor do art. 9º do normativo supracitado, segundo o qual: Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) Desse modo, a interpretação sistemática da referida resolução impõe a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este juízo, para concluir que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Nestes termos, o autor não nega que tinha prévia, livre e clara ciência do que restou contratado, bem assim do fato de que a partir do recebimento da quantia total emprestada, teriam início os descontos mensais em conta corrente.
Tanto assim é que durante quatro anos anuiu com tal condição.
Além disso, revela-se contraditório o comportamento do autor ao concordar com o débito para contratar em condições mais favoráveis e, posteriormente, revogar a autorização de desconto sem sequer sugerir outra modalidade de pagamento, configurando nítido venire contra factum proprium.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (Acórdão 1788902, 07243002620228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1781467, 07336789020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não existem dados que indiquem que as operações financeiras teriam sido contratadas de maneira irregular ou que as obrigações correspondentes teriam sido impostas de maneira excessiva ou abusiva pelo réu ou em condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade, afastando a aplicação do art. 51, IV, CDC.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712441-88.2023.8.07.0003
Topazio Industrial LTDA
Dec Moveis &Amp; Colchoes Comercio Varejista...
Advogado: Rafael Jose Neves Barufi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:51
Processo nº 0764665-61.2023.8.07.0016
Marli Rodrigues Cirqueira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:38
Processo nº 0730585-13.2023.8.07.0003
Marcela Ferreira Almada de Santana
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jair Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 06:40
Processo nº 0708286-65.2021.8.07.0018
Encarnacao Pereira Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 11:13
Processo nº 0763524-07.2023.8.07.0016
Delma Maria de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Luiza Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 09:48