TJDFT - 0709328-93.2023.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 20:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 19:54
Transitado em Julgado em 23/12/2023
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709328-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA REVEL: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, proposta por JOSÉ BONIFÁCIO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Foi proferida a sentença de ID nº 179898066 que, diante da revelia da ré, julgou procedentes os pedidos do autor.
Em seguida, a parte autora comunica que fez confusão entre a pessoa jurídica ré, que seria mera incorporadora do empreendimento, com o condomínio que já teria sido constituído com nome semelhante.
Decido.
Assiste razão ao autor.
Não há que se confundir a sociedade anônima que cuidou da gestão e implementação do empreendimento habitacional (incorporadora) com o ente despersonalizado que representa a coletividade dos condôminos.
Deveras, à luz do que disciplina o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, o que esvazia a utilidade da tutela conferida nestes autos, porquanto a ré, à toda evidência (ID nº 174552594), não é a titular do direito controvertido, cuja higidez permanece inalterada diante do terceiro que não integrou a lide (Condomínio).
Vale dizer: ainda que mantida a sentença, seus efeitos limitar-se-iam à esfera jurídica do autor e da ré, o que não impediria o verdadeiro titular da obrigação de exigi-la integralmente.
Portanto, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, ao poder geral de cautela e à garantia da efetividade da jurisdição, com suporte no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGO a sentença de ID nº 179898066 e HOMOLOGO o pedido de ID nº 180424109 (desistência) para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve contraditório.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se ordem de levantamento do depósito de ID nº 175718030 em favor da parte autora José Bonifácio Rodrigues de Sousa (CPF/PIX nº *45.***.*35-00).
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 21:54
Recebidos os autos
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23/12/2023 21:54
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 10:14
Decorrido prazo de VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:02
em cooperação judiciária
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19/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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08/10/2023 16:43
Declarada incompetência
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06/10/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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