TJDFT - 0749662-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 0800029-96.2024.8.20.5125 Vara Única da Comarca de Patu.
-
15/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749662-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCENIRA FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 180675391, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão contraria entendimento jurisprudencial.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Ademais, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios possuem fundamentação vinculada que não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos ou ainda quanto à sua leitura da orientação jurisprudencial.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se a determinação de ID nº 180675391. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
23/12/2023 21:49
Indeferido o pedido de LUCENIRA FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*35-87 (REQUERENTE)
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:13
Declarada incompetência
-
05/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724009-89.2023.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Paulo Denis dos Santos Monteiro
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 09:46
Processo nº 0723061-50.2023.8.07.0007
Pronto Construtora e Incorporadora LTDA ...
Ana Vitoria Tavares da Silva
Advogado: Renata Lima Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:05
Processo nº 0730251-82.2023.8.07.0001
Nancy Moreira Vasconcelos
Dionesia da Silva Guarino
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:09
Processo nº 0700159-36.2024.8.07.0018
Maria Jose Ludovico
Distrito Federal
Advogado: Heron Jose Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:55
Processo nº 0732468-92.2023.8.07.0003
Andre Ricardo da Silva
Vieira Rodrigues Imoveis LTDA
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:57