TJDFT - 0711574-25.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE GERSON SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de DUDA PESQUISA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711574-25.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DUDA PESQUISA LTDA - ME, JOSE GERSON SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DUDA PESQUISA LTDA - ME e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 176978436, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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05/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 11:43
Recebidos os autos
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09/12/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2019 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:57
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2019 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/09/2019 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/08/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 19:42
Recebidos os autos
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19/08/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2019 09:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 17:54
Recebidos os autos
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02/08/2019 17:54
Declarada incompetência
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01/08/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2019 10:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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01/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2019 10:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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01/08/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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