TJDFT - 0700128-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 23:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:47
Denegada a Segurança a PAULO RICARDO GUIMARAES ROCHA STORNI - CPF: *21.***.*34-89 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GUIMARAES ROCHA STORNI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700128-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO RICARDO GUIMARAES ROCHA STORNI IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO RICARDO GUIMARÃES ROCHA STORNI em face do Secretário Executivo do CDCA e do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina dos Conselheiros Tutelares - CEDICON, indicados como autoridades coatoras, para que seja garantido o alegado direito líquido e certo à posse como Conselheiro Tutelar, eleito pela comunidade do Lago Sul, no dia 10 de janeiro de 2024, para mandato no quadriênio 2024-2027.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente delegado.
A liminar somente poderá ser deferida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
De acordo com o impetrante, após a realização da eleição, teria sido sancionado pela perda do mandato de conselheiro que exercia referente ao quadriênio 2.020/2.023, porque teria exercido atividade incompatível com o cargo.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, o impetrante, em 2019, foi submetido a processo administrativo disciplinar, com o objetivo de apuração de infração disciplinar.
Em 27.10.2023, foi decretada a perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
No caso, não há relevância no fundamento, pois diante da perda do mandato, como sanção disciplinar prevista em lei, está impedido de tomar posse. É fato que o artigo 45, inciso V, da lei distrital n.º 5.294/2.014, trata dos requisitos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Todavia, a sanção foi aplicada após as eleições e antes da posse, razão pela qual o impedimento permanece.
Se a ausência de sanção de perda de mandato é requisito para se candidatar, evidente que também é para a posse.
Não haveria qualquer razoabilidade em admitir a posse de Conselheiro que foi sancionado pela perda do mandato anterior, quando a ausência desta sanção é requisito até para a candidatura.
Outro equívoco do impetrante é discutir o próprio mérito da sanção aplicada, o que não é passível de controle judicial.
O controle judicial em relação ao processo administrativo disciplinar é restrito aos aspectos de legalidade. É o que dispõe a Súmula 665 do STJ, segundo a qual o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ressalve-se apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporção da sanção aplicada.
No caso de desproporção da sanção aplicada, mencionada pelo impetrante na inicial, é essencial dilação probatória, para reanalise dos fatos, o que é incompatível com o MS.
Importante registrar que o exercício de atividade incompatível com o cargo é considerada sanção de natureza grave pela legislação.
Portanto, se há provas de que o impetrante exercia atividade incompatível com o cargo de Conselheiro e, sendo esta qualificada como grave pela legislação, a perda do mandato é proporcional e razoável.
O processo disciplinar foi instaurado diante da ausência frequente do impetrante do trabalho no horário do expediente.
Houve apuração detalhada dos fatos para atestar a incompatibilidade de atividade, apta a redundar na sanção de perda do mandato.
Portanto, não se verifica, ao menos neste momento, ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo do impetrante à posse pretendida.
INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, apresentarem informações.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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