TJDFT - 0717402-72.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717402-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de E.
S.
D.
J., a quem imputou a prática da contravenção penal descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941, ID Num. 107698165. “No dia 05 de dezembro de 2022, às 11h54, na via pública da QNN 37 FEIRA DO P NORTE CEILÂNDIA NORTE, o denunciado, de forma livre e consciente, sem licença da autoridade, trazia consigo arma branca, consistente em um simulacro de arma de fogo, fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
Nas circunstâncias descritas, policiais militares foram acionados para averiguar uma situação de possível porte de arma de fogo, nas dependências da feira do P .Norte.
Em revista pessoal, os policiais localizaram, na posse do denunciado, um “simulacro de arma de fogo”, tipo pistola, da cor preta (ID 161016823, fl. 04).
O simulacro foi apreendido, conforme Termo de Apreensão vinculado ao Registro de Atividade Policial nº 232312-2022 – 10º BPM”, ID Num. 168345417 Assinalado pelo Ministério Público o não cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, ID Num. 168345417 - Pág. 3 e Num. 169269489, o réu foi citado, ID Num. 177717821, realizada audiência de instrução no dia 11 de dezembro de 2023, presente o réu, foi apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida, foi colhido o depoimento de uma testemunha, o réu foi interrogado e foi encerrada a instrução criminal, ID Num. 181207151.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu e a Defesa a absolvição, ID’s Num. 183544521 e Num. 185007636.
Relatado, decido.
Inicialmente, cabe assinalar a tipicidade da conduta, reconhecida de forma pacífica pelas Turmas Recursais do TJDFT, conforme os seguintes precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19, §1º DA LCP.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA REJEITADA.
CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Consoante jurisprudência Pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis nº 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 19 da LCP, desde o advento das Leis n. 9.437/97 e n. 10.826/2003, deixou de ter aplicabilidade unicamente em relação às armas de fogo, a persistir, portanto, a sua plena eficácia concernente às armas brancas.
Outrossim, que o elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se refere às armas brancas. (...) 5.A conduta de, consciente e voluntariamente, trazer consigo uma arma (faca), eficiente para os fins a que se destina, e sem licença da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Colendo STJ é firme quanto ao entendimento de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo falar-se em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ - RHC 56.128/MG - 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Julgamento em 10/3/2020 - Publicação em 26/3/2020 - Informativo nº 668). (...). (Acórdão 1710607, 07162744620218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
TIPICIDADE.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
DISPENSA DE PORTE DE FACA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALOR PROBATÓRIO. (...) 3 - Tipicidade.
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de armas de fogo.
Remanesce o tipo penal, cujo elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se aplica às armas brancas, que não dependem de tal permissão.
Precedentes no STJ: "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020) e nesta Turma (20180710036759APJ - (0003675-51.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 22/03/2019).
O reconhecimento da repercussão geral no julgamento da matéria (RE 966.177) não teve como efeito automático a suspensão dos processos pendentes nem a eficácia da norma.
Assim, o fato é típico. (...) (Acórdão 1705237, 07056751420228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19 DA LCP.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Inicialmente, ressalta-se que, embora reconhecida no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral do ARE n. 901623, inexiste determinação de suspensão dos feitos afetos ao Tema 857, acerca da "Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais". 5.
Ademais, a tramitação do ARE n. 901623 no STF, até o presente momento, não permite a conclusão de atipicidade da conduta de portar arma branca por falta de regulamentação. 6.
Consoante jurisprudência pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração. 7.
Acerca da tipicidade da conduta de porte de arma, colhe-se precedente do c.
STJ: "[...] I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas.
No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser *compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675).
O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E.
Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75).
Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (STJ - NOGUEIRA, Paulo Lúcio.
Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46)." (RHC 66.979/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). (...). (Acórdão 1698442, 07051299220228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Instruem os autos o REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 232312-2022, na qual consta que na data do fato “Durante patrulhamento, a equipe do GTM foi acionada para averiguar uma situação de possível porte de arma de fogo nas dependências da feira do P .Norte, localizada na QNN 37.
De imediato a equipe se deslocou ao local, e de posse das características físicas e roupas do indivíduo foi possível localizá-lo na numa moto de placa REH7J58 saindo da feira do P Norte.
Realizado a abordagem policial e durante a busca pessoal foi localizado um simulacro de arma de fogo em sua cintura e indagado sobre a situação o mesmo alegou que estava em "guerra" com outras pessoas e não apresentou outras justificativas para portar o simulacro.
O indivíduo apresentava forte odor etílico, motivo pelo qual foi indagado se faria o teste do bafômetro e o mesmo se recusou a fazer.
Foi lavrado então o auto de infração (AI nº 896570) pela recusa do teste e outro auto de infração pela falta de retrovisores no veículo (AI nº 896571).
O condutor do veículo não apresentou nenhum condutor habilitado e nem regularizou a falta de equipamentos obrigatórios no local, motivos pelos quais o veículo foi conduzido ao pátio do Detran.
Em relação ao simulacro de arma de fogo foi lavrado um TCO/PMDF no local, e após todos os procedimentos o indivíduo foi liberado”; termo de apreensão e foto, referentes a um simulacro de arma de fogo, ID Num. 161016823 - Pág. 4 e 11.
Instruído o feito, a testemunha MARCOS JOSE GONCALVES FILHO disse que na data do fato, cerca de um ano atrás, foi acionado via rádio para a ocorrência na Feira do P Norte; houve denúncia de que populares viram um cidadão portando arma de fogo; foi veiculado via rádio as vestes do cidadão; no local encontrou esse cidadão lá, que estava bastante alterado, tinha feito uso de álcool, não falava coisa com coisa; ele estava cortando o simulacro de arma de fogo; ele estava com motocicleta; foi oferecido a ele o bafômetro; ele estava sem retrovisor na moto dele; foi perguntado se havia outra pessoa para levar o veículo, porque ele não tinha condições e não apareceu ninguém; ele estava ao lado da Feira, na pista que fica ao lado; ele tinha as características físicas e de roupas da denúncia; quando a polícia chegou os populares ficaram apontando onde ele estava; não se recorda onde estava o simulacro, se estava na moto, junto ao corpo dele; o simulacro era semelhante a arma de fogo verdadeira; ele falou que estava com o simulacro porque tinha guerra, alguém queria pegar ele; ele não era muito lúcido na resposta; ele dizia que tinha guerra, se alguém quisesse pegar ele, era o que ele ficava falando; quando o réu foi abordado não se recorda se estava rodando ou de motocicleta parada; confirma a data do fato que está no documento; não se recorda como era o simulacro, se airsoft ou de pressão; nunca viu licença para porte de simulacro; não se recorda de ter abordado o réu em alguma outra oportunidade; não sabe porque há documentos no TC que indicam a data 03/12/2023 e o fato da denúncia ocorreu dia 05/12/2023; não sabe se tiveram testemunhas do fato; o simulacro foi entregue no Batalhão; não sabe dizer se o simulacro foi entregue no Batalhão no dia da abordagem; não sabe porque há divergência de data no termo de apreensão no tocante a outros documentos; trabalha de moto então o simulacro foi levado na mão mesmo; não foi o depoente quem entregou o simulacro no Batalhão; não sabe porque o termo de apreensão não está assinado.
Por fim, em seu interrogatório, o réu negou os fatos; foi abordado enquanto estava em uma banca bebendo; a moto estava estacionada, trancada em um estacionamento ao lado da feira; estava na posse da chave e do capacete; sua moto estava sem retrovisor; tem uma Honda Titan azul; chegou sozinho na feira e estava bebendo com umas meninas e com o pessoal lá da feira que o conhece; foi abordado de tarde; todos que estavam na banca foram abordados; como estava com o capacete e a chave os policiais forma ver sua moto; viram que a moto estava sem retrovisor e foi multado; falaram que tinha que tirar uma foto com um papel; levaram sua moto e achou que era por causa do retrovisor; desconhecia o simulacro; tomou conhecimento da presente acusação quando recebeu o mandado de intimação; acha que os fatos ocorreram no dia 3; não se recorda do dia semana.
Verifica-se que a prova judicial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, consistiu no depoimento da testemunha MARCOS JOSE GONCALVES FILHO, o qual é contraposto ao do réu.
A testemunha afirmou em juízo que o simulacro foi localizado com o réu durante abordagem.
Todavia, pelo seu relato não se pode afirmar a vinculação do simulacro ao réu, pois não soube dizer onde ele o trazia.
Por sua vez, o réu negou que tivesse qualquer vinculação com o objeto e não há outros elementos que corroborem o relato da testemunha no sentido de que o réu portava o simulacro.
Por outro lado, a prova tampouco é clara pois os documentos ID’s Num. 161016823 - Pág. 5/10 indicam que o réu foi abordado e notificado no dia 03/12/2022 enquanto o documento ID Num. 161016823 - Pág. 11 informa que o simulacro foi apreendido no dia 05/12/2022.
Tudo a impor a conclusão de que não se pode extrair do conjunto probatório certeza de que o réu portava faca consigo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para, assim, absolver E.
S.
D.
J. da imputação da prática da contravenção penal descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Considerando que o objeto apreendido não mais interessa ao processo, decreto sua perda em favor da União devendo a Secretaria adotar as providências e comunicações de praxe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
08/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0717402-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que envio os autos à publicação ao advogado do réu, para apresentação de alegações finais no prazo legal.
LARISSA CARVALHO DE SOUSA Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024,às 01:00:52. -
18/01/2024 01:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:31
Juntada de comunicações
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16/01/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 de dezembro de 2023, às 14h, na sala de audiência virtual do aplicativo Microsoft Teams, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos n. 0717402-72.2023.8.07.0003, em face do autor do fato E.
S.
D.
J., advogado devidamente constituído nos autos WESLEY JOSE DA SILVA - OAB DF57442-A, em que figura como vítima O ESTADO.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Franco Vicente Piccoli e o(a) Dr(a).
VINICIUS ARAUJO GONÇALVES, Promotor(a) de Justiça, todos devidamente identificados, na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020 do TJDFT.
Feito o pregão, a ele respondeu o(a) autor(es)(a) do fato.
Presentes as testemunhas: MARCOS JOSE GONCALVES FILHO.
Ausente a testemunha: LUCAS BORGES DE OLIVEIRA.
Aberta Audiência: Verificou-se que o(a) autor(a) do fato não faz jus ao benefício de transação penal.
Seguindo a ordem do artigo 81 da Lei 9099/95, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia.
Em seguida, foi dada a palavra à Defesa do autor, que assim se manifestou: “MM.
Juiz, a Defesa nega veementemente os fatos e afirma que se manifestará sobre o mérito por ocasião das alegações finais.
Em relação às testemunhas, arrola as mesmas arroladas pelo Ministério Público.”.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Verifico dos autos que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade da ação penal, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, recebo a denúncia ID. 168345417 e determino o processamento do feito na forma do art. 81 da Lei 9099/95.
O Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista a folha de antecedentes penais do(a) réu(ré).
Na seqüência foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s), que foram gravados em sistema audiovisual nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Ato contínuo, o(a) réu(a) foi interrogado(a).
O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha ausente e disseram não terem diligencias a requerer.
Submetido à apreciação do MM.
Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução processual.
Recebida a denúncia, proceda a Secretaria as comunicações de praxe e dê-se vista dos autos para alegações finais, no prazo legal, primeiro ao Ministério Público, depois à Defesa do réu.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Fábia Roberto de Lira, a digitei.
MM.
Juiz: Promotor(a): Defesa do Réu: TERMO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Termo de depoimento que presta a testemunha MARCOS JOSE GONCALVES FILHO, POLICIAL MILITAR, MATRÍCULA N° 7315406, LOTADO NO 10° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE CEILANDIA/DF.
Testemunha compromissada, nos termos da Lei.
Depoimento prestado por meio do aplicativo Microsoft Teams, armazenado em meio digital.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
MM Juiz: Promotor(a): Defensor(a): Depoente: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 11 de dezembro de 2023, às 14h18, na sala de audiência virtual do aplicativo Microsoft Teams.
Processo Nº 0717402-72.2023.8.07.0003.
Presentes o MM.
Juiz, Dr.
Franco Vicente Piccoli, o(a) Dr.
VINICIUS ARAUJO GONÇALVES, Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr.
WESLEY JOSE DA SILVA - OAB DF57442-A.
Depois de observado o réu, na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal, foi o mesmo qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? E.
S.
D.
J.
De onde é natural? CEILÂNDIA/DF Qual o seu estado civil? SOLTEIRO Qual a sua data de nascimento? 04/11/2001 De quem é filho(a)? Custodio Jeronimo de Oliveira e Sheyla Conceição Ribeiro Oliveira Qual seu endereço? QNP 19 CONJUNTO E CASA 48 SETOR P CEILANDIA/DF, telefone n. (61) -98563-361661-99350-7668.
Quais os meios da vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Aplicativo de entregador plataformas iFood, da Uber, hits da Rappi e da 99 Sabe ler e escrever? Sim.
Estudou até ENSNO MÉDIO COMPLETO, cursando a faculdade Possui filho(s)? Caso positivo, qual(is) a(s) idade(s)? Possui(em) deficiência? Quem é o responsável pelos cuidados? Sim, 1 filho, 3 anos, sem necessidade especial.
Lida a denúncia, o réu foi informado do seu direito constitucional de permanecer calado e advertido da formalidade do artigo 187 do CPP, com redação da Lei 10.792, de 01 de dezembro de 2003, e mesmo assim, manifestou interesse em responder às perguntas formuladas.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a interrogá-lo na forma do art. 187, § 2º, e seus incisos I a VIII do Código de Processo Penal, cujos textos são os seguintes: I) Se é verdadeira a acusação que lhe é feita; II) Não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III) Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV) Sobre as provas já apuradas; V) Se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI) Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII) Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII) Se tem algo mais a alegar em sua defesa.
O interrogando declarou não possuir advogado(a), razão pela qual foi nomeado o(a) Dr(a).
WESLEY JOSE DA SILVA - OAB DF57442-A, para patrocinar a sua defesa, com o qual teve entrevista reservada antes do ato de interrogatório.
Declaro que compareci à audiência nesta data e prestei depoimento por meio de sistema audiovisual, armazenado em meio digital.
MM Juiz: Promotor(a): Defensor(a): Interrogando: -
15/01/2024 15:50
Juntada de comunicações
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:52
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
19/12/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 16:38
Juntada de comunicações
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09/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:18
Juntada de comunicações
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07/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
10/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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