TJDFT - 0726122-16.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726122-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas abaixo elencados em nome do(s) executado(s) (Sisbajud, de forma reiterada; RENAJUD; Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); BM&F Bovespa e CETIP; SUSEP; Sistema Eletrônico dos Registros Públicos(Serp) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Requer, ainda, a expedição de ofícios aos seguintes órgãos e/ou pessoas jurídicas: Secretaria da Receita Federal; Banco Central do Brasil; INSS e Fintechs.
Requer, também, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte; a inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes e emissão de certidão para fins de protesto. É o breve relatório.
Decido.
A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1.
Do Sisbajud.
Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, uma vez que já foi realizada recentemente em nome dos devedores sem a localização de ativos.
Ademais, o exequente não apresentou qualquer documentação que comprove alteração na situação econômica do executado, o que justificaria uma nova consulta em tão curto intervalo de tempo. 2.
Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 3.
Dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
A diligência junto aos Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis – SRE ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. 4.
Da BM&F Bovespa e CETIP.
Em relação aos pedidos de expedição de ofícios à BM&F Bovespa e CETIP, entendo que as informações pleiteadas já estão acessíveis por meio do sistema BACENJUD, que, desde 17/10/2016, permitia a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, conforme o inciso IV do art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Importante esclarecer que o BACENJUD foi sucedido, em 08/09/2020, pelo SISBAJUD, sistema operado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em cooperação com o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que manteve as funcionalidades anteriores e ampliou significativamente a efetividade na busca por ativos financeiros.
Nesse cenário, para fins de localização de ativos financeiros de devedores, a via mais adequada e célere é a utilização do sistema SISBAJUD, que centraliza os pedidos judiciais de quebra de sigilo bancário e de bloqueio de ativos junto a instituições financeiras e entidades do mercado de capitais.
O SISBAJUD permite, inclusive, a localização de aplicações financeiras, como ações, títulos e outros investimentos em instituições financeiras, os quais compreendem os dados que anteriormente demandariam ofícios autônomos à CVM, CETIP ou BM&F Bovespa.
Entre os ativos acessíveis pelo sistema, estão contas bancárias (correntes e poupança), CDBs, fundos de investimento, ações, títulos públicos, e outros valores mobiliários em nome do executado, o que torna desnecessário o encaminhamento direto de requisições a esses órgãos.
Nesse contexto, considerando que a pesquisa ao referido sistema já foi realizada nos autos, é dispensável a expedição dos ofícios solicitados. 5.
Da SUSEP.
Quanto à expedição de ofícios à SUSEP, destaco que esta possui natureza associativa e regulatória, não dispondo de informações sobre investimentos ou bens de particulares.
Ademais, já foram realizadas diligências em outros processos, sem que as informações solicitadas fossem fornecidas, razão pela qual a expedição de ofícios a essas entidades também se mostra inócua. 6.
Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade que visa integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, conforme dispõe o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma plataforma que possibilita a busca de bens do devedor em todo o território nacional, além de comunicar aos agentes de registros públicos sobre a decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor, o que não ocorre no presente caso.
Entre os objetivos da CNIB estão a eficácia e a efetividade das decisões judiciais e administrativas relativas à indisponibilidade de bens, garantindo sua divulgação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis em todo o país, bem como a outros usuários do sistema.
Adicionalmente, busca-se proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, como compra, venda e financiamento de imóveis, bem como a transações envolvendo outros bens.
Na prática, a CNIB realiza o rastreamento de todos os bens do devedor afetado pela indisponibilidade em território nacional, com o intuito de evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, assim, em uma ferramenta importante no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, portanto, é excepcional e restrita aos fins previamente mencionados, de modo que a mera existência do débito não justifica, por si só, a adoção dessa medida extrema.
A esse propósito já se pronunciou o Tribunal: “ A CNIB deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, com a comprovação de que todos os meios para satisfazer o débito foram esgotados.
A simples existência do débito não justifica a adoção de medida extrema e excepcional”. (Acórdão nº 1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.) 7.
Secretaria da Receita Federal.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, com o intuito de obter as declarações de imposto de renda do executado, tem-se que a medida é desnecessária, haja vista a possibilidade de obter a referida informação por meio da consulta dos sistema Infojud. 8.
Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central, observa-se que o exequente requer a realização da diligência de forma aleatória, sem qualquer indício nos autos de que a parte executada possua planos de previdência privada, valores mobiliários ou ativos financeiros.
Como é cediço, incumbe ao credor diligenciar na busca de bens passíveis de execução, não sendo admissível transferir esse encargo ao Judiciário, sob risco de convertê-lo em mero auxiliar dos interesses da parte exequente e de sobrecarregar indevidamente o serviço cartorário.
A intervenção judicial somente se justificaria na hipótese de o credor demonstrar a efetiva necessidade da medida, mediante a juntada de comprovante de negativa da obtenção das informações por seus próprios meios. 9.
INSS.
Quanto ao pleito referente à pesquisa junto ao INSS, visando à penhora de eventual percentual dos vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, este não encontra respaldo jurídico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, salvo nas exceções previstas, como dívidas alimentícias ou quando os valores excederem 50 salários-mínimos mensais.
Não se aplicando o presente caso a tais hipóteses, o pedido está em desacordo com a legislação vigente e com o entendimento pacífico deste Tribunal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções previstas no §2º do art. 833 do NCPC." (Acórdão nº 1006762, 07019949420168070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, publicado no PJe em 18/04/2017).
Assim, embora tal impenhorabilidade seja mitigada no caso de execução de alimentos, por ser o único meio de garantir, de forma imediata, o sustento do credor e a dignidade da pessoa humana, no presente caso, a execução refere-se a uma dívida oriunda de contrato de locação, não se aplicando a mitigação mencionada. 10.
Fintechs.
Quanto ao pedido de expedição de ofício às Fintechs, verifico que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com as empresas mencionadas. É entendimento pacífico que cabe à parte credora realizar todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, seja por meio de órgãos públicos ou de outras formas que entender pertinentes, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário.
A intervenção judicial somente é admissível quando o credor não lograr êxito nas diligências por si mesmo realizadas, apresentando a negativa do órgão competente.
No caso em análise, o exequente requer diligências sem qualquer indício concreto de que a executada possua relação com as instituições mencionadas, o que enfraquece o pleito.
Reitero que é responsabilidade da parte credora promover essas diligências de forma direta, sem sobrecarregar o Judiciário com pedidos infundados, sob risco de inviabilizar o andamento célere do processo.
Ademais, a pesquisa realizada via SISBAJUD resultou infrutífera, não havendo qualquer ativo financeiro em nome da executada.
Não existem, igualmente, evidências de que o devedor mantenha vínculo com as operadoras de cartão de crédito indicadas, o que torna desnecessária a expedição de ofícios a essas empresas.
Ressalte-se, ainda, que as operadoras de cartão de crédito atuam como intermediárias entre comerciantes e consumidores, assegurando o recebimento dos valores aos comerciantes enquanto os consumidores assumem o pagamento posterior.
Nesse contexto, a penhora de limites de crédito, além de juridicamente controvertida, pode desestabilizar essa lógica operacional, especialmente quando o titular inadimplente não dispõe de recursos para cobrir o valor transacionado.
Tal prática pode desencadear um ciclo de endividamento, restringindo o acesso ao crédito e aumentando a inadimplência, com repercussões econômicas e operacionais para as operadoras.
A percepção de insegurança jurídica diante da possibilidade de penhora de crédito futuro pode levar à retração no uso dos cartões, à diminuição das transações e à redução das receitas oriundas de taxas de serviço.
Ademais, acarreta custos adicionais às operadoras, inclusive no que se refere à necessidade de mecanismos de controle e cobrança, além de potencial aumento da regulação do setor.
Nesse cenário, além de não haver base fática nos autos que justifique a medida, a pretensão revela-se desproporcional e ineficaz, dada a natureza do crédito pretendido e os efeitos deletérios que tal prática pode gerar no sistema financeiro e nas relações de consumo. 11.
Dos Cadastros de Inadimplentes.
Por fim, quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. 12.
Das medidas executivas atípicas.
Em relação à adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte, tem-se que CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 13.
Do Renajud.
De outro modo, em relação à consulta ao sistema Renajud, reputo a medida adequada ao presente caso, seja em razão da autorização por meio da decisão de recebimento, seja em razão da consulta ao sistema Sisbajud restar infrutífera. 14.
Da certidão de protesto.
Diante da ausência de pagamento do débito pelo executado, torna-se possível a expedição de certidão de protesto, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, defiro, EM PARTE, os pedidos formulados pelo exequente apenas para autorizar a realização de consulta ao sistema Renajud e expedição de certidão de protesto. À Secretaria: 1.
Expeça-se a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil. 2.
Após, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Deferido em parte o pedido de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:38
Deferido o pedido de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726122-16.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado ANTONIO SANCHES FILHO efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:38:08.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Outras decisões
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726122-16.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:53:00.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726122-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 221726440).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:08
Outras decisões
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08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/12/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:39
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:50
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 11:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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04/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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02/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 21:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726122-16.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor ANTONIO SANCHES FILHO.
Certifico, ainda, que os Embargos à esta Execução da parte PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI ainda não foram recebidos.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:23:53.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726122-16.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:48:42.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726122-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-19 QUADRA 3, SN (LOTE 860) - SETOR INDUSTRIAL (GAMA), BRASILIA/DF (72.445-030) ANTONIO SANCHES FILHO - CPF/CNPJ: *39.***.*60-49: QE 42 CONJ B CASA 28, 28 - GUARA, BRASILIA/DF (71.070-025) b) Sistema RENAJUD: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-19 A pesquisa não retornou resultados.
ANTONIO SANCHES FILHO - CPF/CNPJ: *39.***.*60-49: RUA 21, N° SN, , FORMOSINHA - FORMOSA - GO, CEP: 73813-320 QE 42, N° 00000, CJ B CS 28, GUARA II - BRASILIA - DF, CEP: 71070-025 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 16:10:25.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726122-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, ANTONIO SANCHES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 182624894.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI Endereço: CNB 3, LOTE 05/06, 2 ANDAR, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-035 Nome: ANTONIO SANCHES FILHO Endereço: CNB 3, LOTE 05/06, 2 ANDAR, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-035 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 643.616,31.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 559.044,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180976890 Petição Inicial Petição Inicial 23120716104719200000165793916 180976891 PROCURAÇÃO Comprovante 23120716104806000000165793917 180976892 DOCUMENTOS PERTINENTES DO EXEQUENTE Comprovante 23120716104900400000165793918 180976893 DOCUMENTOS PERTINENTES DOS EXECUTADOS Comprovante 23120716105057800000165793919 180981854 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL Contrato 23120716105138100000165793929 180981858 PLANILHA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULO Comprovante 23120716105195400000165793933 181081146 Petição Petição 23120812371198400000165886077 181081147 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - AVENIDA SHOPPING Comprovante 23120812371285800000165886078 181563341 Decisão Decisão 23121220181411100000166339936 181563341 Decisão Decisão 23121220181411100000166339936 181905569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121403085786600000166652560 182624893 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23122018421598400000167286394 182624894 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVENIDA SHOPPING Emenda à Inicial 23122018421675300000167286395 182626295 IPTU_TLP AVENIDA SHOPPING X PROFESSOR GASTÃO Comprovante 23122018421737900000167286396 182626297 ALUGUEL AVENIDA SHOPPING X PROFESSOR GASTÃO Comprovante 23122018421776300000167286398 182626298 DESPESAS OPERACIONAIS AVENIDA SHOPPING X PROFESSOR GASTÃO Comprovante 23122018421810400000167286399 182618493 ACESSÓRIOS AVENIDA SHOPPING X PROFESSOR GASTÃO Comprovante 23122018421849800000167282661 182618494 PAUTA RESUMIDA DE IPTU-TLP 2021 2022 e 2023 - AVENIDA SHOPPING X PROF GASTÃO Comprovante 23122018421888000000167282662 182627395 PautaImovel - AVENIDA SHOPPING X PROF GASTÃO Comprovante 23122018421937100000167282663 182627396 COMUNICADOS ENVIADOS VIA E-MAL - IPTU - TLP - 2021, 2022 e 2023 - AVENIDA SHOPPING X PROF GASTÃO Comprovante 23122018421973000000167282664 182627407 1 - COMUNICADOS ENVIADOS VIA E-MAIL - ALUGUEL - DOP e ACESSÓRIOS - 2021a 2022 Comprovante 23122018422044600000167282675 182627408 2 - COMUNICADOS ENVIADOS VIA E-MAIL - COMUNICADOS ENVIADOS VIA E-MAIL - ALUGUEL - DOP e ACESSÓRIOS - Comprovante 23122018422117300000167282676 -
10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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