TJDFT - 0742611-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:02
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:18
Extinto o processo por desistência
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:46
Outras decisões
-
10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID nº 212296293 e do tempo decorrido desde a decisão de ID nº 209097447, intime-se a parte autora para formular eventual desistência e em caso negativo, ofertar nova petição inicial consolidada, nos termos da decisão de ID nº 199597659, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:33
Outras decisões
-
01/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO É defeso à parte autora desistir do exercício da ação sem consentimento da parte contrária, sempre que apresentada defesa nos autos.
Entretanto, a recusa do consentimento não pode ser fruto de mera veleidade, sob pena de se configurar abuso do direito, máxime porque o acolhimento do pedido de desistência ensejaria a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta maneira, em virtude da manifestação do autor de ID nº 211818430, intime-se o réu, em observância ao artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ofertar nova petição inicial consolidada, nos termos da decisão de ID nº 199597659, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:50
Outras decisões
-
27/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:40
Outras decisões
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:10
Outras decisões
-
09/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para se manifestar quanto ao disposto na petição de ID nº 188663617 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de ID nº 185383350.
Com a sua chegada, dê-se ciência às partes (art. 437, §1º, do CPC). documento assinado digitalmente MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a ré se possui interesse na autocomposição.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de ID nº 185383350.
Com a sua chegada, dê-se ciência às partes (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:49
Outras decisões
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER-DF em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC, nos parágrafos 1º e 2º, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos do processo nº 0704914-88.2023.8.07.0002, em curso na ilustre 1ª Vara Cível de Brazlândia, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes (em substituição), causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedido, consoante estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito".[1] Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso), pois incluem-se na lide todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição da pretensão, ex vi do art. 508, do CPC. À luz do que estabelece o art. 240, caput, do CPC, a citação válida induz litispendência.
No processo 0704914-88.2023.8.07.0002, a diligência perfectibilizou-se em 4.11.2023, enquanto nestes autos o ato fora frutífero apenas em 13.11.2023, de modo que, deve prevalecer a prestação jurisdicional já entregue naquele feito, em prestígio à segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, sendo extinta esta demanda a demanda mais recente deve ser extinta quanto ao substituído Marcos Paulo Guimarães de Castro, consoante preconiza a Lei Processual.
Frise-se que a litispendência, per se, não enseja litigância de má-fé, posto que a parte responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo parcialmente o processo em relação ao substituído Marcos Paulo Guimarães de Castro, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes proporcionais pela parte autora.
A fixação dos honorários ocorrerá com o julgamento definitivo da lide.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Em relação aos demais associados, a manifestação de ID nº 185169957 é genérica e não esclarece se houve efetiva adesão dos demais beneficiários ao novo plano de saúde contratado pela autora e eventual deslealdade processual será oportunamente aferida.
Atento ao dever de cooperação, confiro à esta decisão força de ofício à operadora Quality Pro-Saúde para que informe ao Juízo se houve adesão dos beneficiários Francisco Antonio Filgueiras (CPF nº *74.***.*35-00) e sua dependente Josefa Costa Filgueiras (CPF nº *45.***.*87-35), Lenilton dos Santos (CPF nº *87.***.*83-34), Sebastião Márcio Vieira de Castro (CPF nº *36.***.*04-15) e sua dependente Deisiane Santos Guimarães de Castro (CPF nº *85.***.*97-68) ao contrato firmado com a Associação dos Servidores do DER-DF (CNPJ nº 00.***.***/0001-29). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, pág. 926. ____________________ A Sua Senhoria o Senhor Diretor da Operadora QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA [[email protected]] -
02/02/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alegado descumprimento da ordem judicial já foi objeto de análise, inclusive determinada a efetivação de medida alternativa.
Reitere-se a ordem de ID nº 182652454.
Por ora, aguarde-se a manifestação da Autora acerca das questões apontadas na Decisão anterior. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Outras decisões
-
16/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742611-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: MARCOS PAULO GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da contratutela de urgência, pois acarretaria risco de coexistência de decisões conflitantes ou contraditórias entre si, o que a Lei Processual não tolera (art. 55. §3º).
Em todo o caso, atento à cooperação entre os agentes do processo e à instrumentalidade das formas, recebe-se o requerimento da ré como pedido de revogação da tutela de urgência deferida nestes autos.
Decido.
A existência de novo contrato coletivo firmado pela entidade autora não afasta o dever da ré de manter a vigência do vínculo contratual em relação ao beneficiário "internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta", nos termos da tese vinculante firmada no Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Aliás, restou expressamente assentado no julgamento do caso paradigma do referido precedente qualificado que, "observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador" (REsp. nº 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje. 1/8/2022).
Na hipótese vertente, não há prova de adesão dos beneficiários indicados na causa de pedir desta lide ao novo contrato coletivo firmado pela Associação autora e a cobertura contratual deve permanecer até a alta médica, quando contar-se-á o prazo para exercer o direito de portabilidade e efetivo encerramento da relação contratual no particular.
No entanto, em relação ao beneficiário Marcos Paulo Guimarães de Castro, verifica-se provável ocorrência de litispendência com os autos de nº 0704914-88.2023.8.07.0002.
Como se sabe, os limites da lide são estabelecidos conforme a causa de pedir e os fundamentos da defesa (art. 141, do CPC), que, no caso, alegou como fato apto a afastar o direito do beneficiário naquele feito o cancelamento do contrato coletivo (resilição), inclusive já submetida a questão ao crivo provisório da Corte Revisora, que afastou a antecipação dos efeitos da tutela que havia deferido a manutenção da cobertura contratual para os tratamentos do beneficiário.
Ora, à luz do que estabelece o art. 240, caput, do CPC, a citação válida induz litispendência.
No processo 0704914-88.2023.8.07.0002, a diligência perfectibilizou-se em 4.11.2023, enquanto nestes autos o ato fora frutífero apenas em 13.11.2023, de modo que, em análise provisória, deve prevalecer a prestação jurisdicional já entregue naquele feito, em prestígio à segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
Portanto, DEFIRO EM PARTE o requerimento da ré tão somente para suspender os efeitos da tutela de urgência quanto ao beneficiário Marcos Paulo Guimarães de Castro, mantendo indene e por seus suficientes fundamentos as decisões proferidas nestes autos em relação aos demais beneficiários.
Cumpram-se as ordens anteriores.
Se necessário, limite-se o valor da diligência de ID nº 182584674 a R$ 23.023,70.
Intime-se a autora para que informe se houve adesão dos associados elencados na inicial ao novo contrato coletivo, bem como faculto manifestação acerca da parcial litispendência com os autos de nº 0704914-88.2023.8.07.0002 e resultado das diligências via convênio Sisbajud (anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar deslealdade processual. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (REQUERIDO)
-
21/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/12/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (REQUERENTE)
-
20/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DER-DF em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:37
Outras decisões
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/10/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:42
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 16:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
15/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/10/2023 01:49
Recebidos os autos
-
15/10/2023 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 01:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2023 01:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
14/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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