TJDFT - 0707740-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme extrato bancário de ID 222602068, os depósitos referentes à penhora salarial estão sendo devidamente realizados.
Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de março de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 02:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se à Secretaria de Recursos Humanos da Polícia Militar do DF, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por ZAEL FERREIRA LIMA, até a integralização do débito – R$ 8.168,37, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:16
Outras decisões
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 01:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/07/2024 01:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:05
Outras decisões
-
30/07/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:57
Arquivado Provisoramente
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04/04/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu na presente data.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente data, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 117693179, defiro o requerimento de ID 189359642.
Expeça-se novamente o alvará de ID 187430798, fazendo constar no documento autorização para que o advogado Marcello Henrique Rodrigues Silva levante os valores de titularidade da exequente.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:21
Outras decisões
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707740-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ZAEL FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 274, p. único, do CPC, reputo o executado devidamente intimado da penhora de valores em conta de sua titularidade, considerando que o mandado de ID 181209912, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo impugnação à penhora, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 181209912 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:21
Outras decisões
-
08/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:04
Outras decisões
-
21/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:20
Outras decisões
-
27/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:13
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ZAEL FERREIRA LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:23
Decretada a revelia
-
09/07/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2022 23:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ZAEL FERREIRA LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:29
Declarada incompetência
-
09/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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